TJDFT - 0700573-39.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito, determinando a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora, servidora aposentada portadora de paralisia irreversível e incapacitante, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se há direito à isenção da contribuição previdenciária nos termos da legislação distrital; (iii) determinar o termo inicial para a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação federal (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) concede isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria a portadores de paralisia irreversível e incapacitante, desde que a doença seja comprovada por medicina especializada. 4.
O laudo pericial juntado aos autos atesta que a autora apresenta paralisia irreversível e incapacitante em membros inferiores, preenchendo os requisitos para a isenção tributária. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do IRPF, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 6.
A legislação distrital (LC DF nº 769/2008, art. 61, § 1º) prevê a isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados que percebam proventos inferiores ao dobro do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social e sejam portadores de doença incapacitante, requisitos preenchidos pela autora. 7.
O termo inicial para a repetição do indébito deve observar a data da comprovação da doença, conforme jurisprudência do STJ, sendo fixado na data da concessão da aposentadoria (28/08/2018), respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria se aplica ao portador de paralisia irreversível e incapacitante, desde que comprovada por laudo médico, dispensada a exigência de laudo oficial. 2.
A isenção da contribuição previdenciária prevista na legislação distrital alcança servidores aposentados que preencham os requisitos legais, inclusive o de doença incapacitante. 3.
O termo inicial para a repetição do indébito deve ser a data da comprovação da doença, respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC DF nº 769/2008, art. 61, § 1º; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b", e § 4º, "c"; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.256/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2023; STJ, REsp nº 1.727.051/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018; TJDFT, Acórdão nº 1763957, 0705414-43.2022.8.07.0018, rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 27/09/2023. -
21/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726751-74.2024.8.07.0000
Mariane Rodrigues Brito
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:01
Processo nº 0727950-31.2024.8.07.0001
Clinica de Cirurgia Cardiobrasilia S.A.
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:51
Processo nº 0727950-31.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Clinica de Cirurgia Cardiobrasilia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 19:29
Processo nº 0705920-60.2024.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elen Christina Marques Santana
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:02
Processo nº 0037304-05.2016.8.07.0001
Pamella Karoline de Morais
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 12:59