TJDFT - 0718200-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718200-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL Na manifestação de ID 215093576, a Contadoria Judicial esclarece que o executado aplicou a Taxa Selic somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021 enquanto o órgão técnico aplicou sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 217905570.
III - Homologo os cálculos de ID 203384537.
IV – Considerando a eventual manutenção de controvérsia quanto ao valor exequendo, com fundamento no poder geral de cautela e com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual evitando a prática de atos processuais desnecessários, apenas preclusa a presente expeçam-se os pertinentes requisitórios.
Após, prossiga-se conforma a decisão de recebimento de ID 144687504.
V – No mais, ficam as Partes, desde já cientes, que eventual irresignação quanto ao prosseguimento do feito após preclusa a presente decisão deverá ser manejado por meio do recurso cabível, sendo certo que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não contemplam eventual reapreciação da matéria em decorrência de mero descontentamento das Partes em face do decisum.
VI - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 20:01:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:45
Outras decisões
-
18/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718200-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 08:45:07.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/04/2023 14:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
17/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:06
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:33
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:33
Declarada incompetência
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29/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/11/2022 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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