TJDFT - 0725485-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:51
Outras decisões
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:14
Outras decisões
-
25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:48
Outras decisões
-
06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725485-04.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO QUEIROZ DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:25:20. -
19/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 22:47
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725485-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO QUEIROZ DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RENATO QUEIROZ DE CARVALHO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “h) DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 conforme o teto indenizatório”.
A parte ré arguiu questão preliminares inépcia da inicial; prescrição trienal; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida eis que a petição do autor atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
No que tange de prescrição de 03 anos, conforme previsto no 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro de 2002, não merece acolhida eis que conforme majoritário entendimento jurisprudencial o prazo é de 05 (cinco) anos conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a questão de ordem (preliminares): impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as questões de ordem (preliminares).
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que entabulou com a ré contrato de transporte aéreo; que contratou a requerida para utilizar o bilhete no dia 23/09/2019 no voo Gol 1479, saindo às 04h50 (madrugada); que ao chegar no aeroporto tomou conhecimento que o seu voo estava passando por problemas de manutenção, não recebendo aviso prévio, não recebendo assistência, ficando prejudicado com o contrato; que devido ao ajuste na malha aérea a parte autora foi obrigada a permanecer na cidade de Porto Velho/RO por mais 1 dia; que perdeu um dia de trabalho.
A ré aduz que o voo (G3 1479), que realizaria o trecho Porto Velho – Brasília, sofreu atraso em razão de impedimentos operacionais, conforme confessado na peça de ingresso; que problemas como o relatado no caso dos autos fogem completamente do controle da ré.
Tanto é assim, que se consideram como força maior, ou seja, fato alheio à conduta do agente, de caráter imprevisível e inevitável, que rompe o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, e que, por tal motivo, exonera o agente da responsabilidade de indenizar; que não há dano moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teve seu voo cancelado unilateralmente pela ré sem justificativa idônea, sendo alocado em outro voo somente no dia seguinte, por falha exclusiva da ré.
Verifico que o cancelamento do voo do autor sem novas opções de escolha, caracteriza indubitável falha na prestação de serviços, à medida que frustrou legítima expectativa do requerente, o que extrapola os limites do mero aborrecimento caracterizando abuso de direito.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor RENATO QUEIROZ DE CARVALHO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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