TJDFT - 0713276-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713276-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de dezembro de 2024 08:56:47.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por PAULO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: " B) liminarmente, inaudita altera pars, deferir a tutela provisória para: b.1) determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$ 500,00 diários a se consolidar em 30 dias; b.2) autorizar a abertura de conta judicial para o autor seguir depositando o valor incontroverso, nos termos do art. 330, CPC; b.3) determinar a intimação da parte Ré para a exibição dos documentos, nos termos da causa de pedir 02, da PARTE 2 desta inicial; b.4) a intimação da parte Ré, sob o fundamento do dever de renegociar, para que, seja em audiência (pedido C, próximo), seja por petição, o Banco-réu apresente proposta de reequilíbrio contratual, conforme PARTE 4, causa de pedir 4.4; b.5) em não havendo proposta tida por coerente pela parte AUTORA, sejam sustados os efeitos da mora até que perícia contábil-financeira indique as novas e adequadas bases contratuais para o caso concreto, caso a reclamada conteste as planilhas A, B e C acostadas aos altos, sendo que as despesas deverão correr por conta da reclamada".
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento dos pedidos de urgência, mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, revelando-se temerário o deferimento do pleito antecipatório neste juízo sumário de cognição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DOS BENS OBJETO DO CONTRATO.
IMPEDIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO Nº 300 DO CPC.
CAUÇÃO.
NÃO É SUFICIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida não tratou das matérias concernentes a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, daí porque inviável a discussão nos autos deste recurso. 2.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.
Não obstante a parte agravante ressaltar a existência de supostas irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, não se verifica nos autos, em um juízo de cognição sumária, tal situação, já que o recorrente anuiu mediante contrato com a instituição agravada, carecendo, pois, de dilação probatória. 4.
A prestação de caução não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando não restar demonstrado a probabilidade do direito vindicado. 5.
Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão n.1070618, 07044472820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, saliento que a consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado, não tem o condão de afastar a inadimplência da parte.
Assim, incabível o pedido de consignação do valor das parcelas ajustadas em contrato bancário, uma vez que para afastar os efeitos da mora é suficiente o pagamento do valor diretamente ao credor.
Outrossim, deve haver a comprovação de que o credor se recusou a receber o valor ajustado.
Destaco que valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente, após análise revisional do contrato (juízo definitivo de mérito).
Assevero, por oportuno, que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contratado, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora.
Por fim, no que toca ao pedido de exibição liminar do contrato, não vislumbro urgência, mormente considerando a data da negociação (03/09/2021) e o dia do ajuizamento da lide (07/06/2024).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int.
Gama-DF, DF, 2 de outubro de 2024 11:56:54.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
A inicial apresentada no ID 210667107 está endereçada à Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF.
Por sua vez, o endereço do réu informado na referida petição está localizado na Asa Norte, Brasília-DF.
Assim, emende-se novamente a peça de ingresso. - A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
13/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
A fim de se alcançar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, venha a emenda sob a forma de nova peça de ingresso, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
I. -
19/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Com o advento do NCPC, passou-se a exigir na petição inicial, cujo objeto abrange revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, a apresentação do valor incontroverso do débito, consoante art. 330, §2º.
Essa norma tem por finalidade garantir a indicação clara do valor objeto de discussão, para possibilitar o exercício do contraditório pelo requerido, além de garantir a boa-fé no decorrer do processo e assegurar o recebimento de parte do débito pelo credor.
A hipótese representa procedimento submetido a pressuposto processual específico, do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Apenas a demonstração das cláusulas a serem passíveis de revisão não é suficiente, se a parte incontroversa não constou da narrativa da petição inicial, nem a comprovação de seu pagamento.
Nesse cenário, emende-se a peça de ingresso de modo a atender aos comandos do art. 330, §§2º e 3º, do NCPC.
Atente-se, também, ao teor do art. 292, II do NCPC.
No mais, Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 18 de julho de 2024 17:04:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que o autor possui domicílio na cidade de Novo Gama - Goiás (localizado no Estado do Goiás - ID 199376673).
Cenário posto, por ora, ante entendimento deste E.
TJDFT cujo teor abaixo colaciono, faculto ao autor, no prazo de 5 dias, manifestar-se justificando a pertinência da propositura da ação perante este Juízo do Gama-DF.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Pena de indeferimento.
I. -
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:46
Outras decisões
-
04/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/06/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Declarada incompetência
-
07/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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