TJDFT - 0717031-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717031-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos de marca específica, à base de CANABIDIOL: (1) Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20 mg/ml, THC < 0,3% - frasco 30ml; e (2) Bisaliv Power Full 1:1 – CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - frasco 30 ml.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com DOR CRÔNICA (CID10: E52.1) e FIBROMIALGIA (CID10: M79.7); (II) apresenta quadro clínico de dor generalizada e crônica, disseminada pelo corpo todo, cefaleia de forte intensidade, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, levando à dor crônica; (III) o quadro clínico é grave e, durante todos esses anos, inúmeras foram as tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais, sendo que, contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais; (V) não possui condições financeiras para adquirir o fármaco.
Argumenta que há a omissão do Poder Público em garantir o acesso universal à saúde, haja vista que um paciente, tal como o seu caso, encontra-se em estado de saúde debilitado e não está sendo amparada devidamente, salientando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a efetividade dos direitos constitucionais fundamentais.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência, além de ressaltar a presença de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 186.846,66 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Decisões de declínio de competência, IDs 195319245 e 195501664.
Determinada a emenda à inicial, ID 195533447, a parte autora apresentou novos documentos, ID 196089442.
Oportunizado à parte autora promover nova emenda e a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, ID 196159128.
A parte autora requereu juntada do relatório médico circunstanciado complementar, ID 203350863, e de negativa administrativa, ID 204893414.
A tutela antecipada de urgência foi negada, ID 203396462.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0729232-10.2024.8.07.0000, distribuído à c. 1ª Turma Cível, no qual foi indeferido a antecipação de tutela recursal postulada, ID 205627575.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 207689876, manifestando-se como não favorável à demanda.
O réu apresentou contestação, ID 208134600, suscitando preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos, ao argumento de que (I) é imperioso que qualquer decisão judicial que refira medicamentos a serem dispensados por intermédio do SUS façam referência exclusiva à denominação comum brasileira, evitando-se o uso de eventual marca ou patente; (II) conforme Nota Técnica, existem medicamentos, registrados na ANVISA e incorporados no SUS, para o tratamento da moléstia que acometem a parte autora; (III) o relatório médico apresentado não informa sobre quais dos produtos padronizados e ofertados regularmente já foram utilizados pelo requerente, bem como doses, tempo de uso ou motivos para suspensão ou contraindicação, inclusive os relatórios médicos apresentados pela autora (IDs 191123120 e 191123122) datam do ano passado, ou seja, não estão atualizados; (IV) os produtos pretendidos não se adequam ao protocolo clínico da moléstia de que padece a parte autora por não terem evidências científicas robustas que avaliem a segurança e eficácia desses produtos para essa patologia específica; (V) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos.
A parte autora apresentou impugnação ao parecer do NATJUS elaborado, ID 208154466.
O réu pugnou pela improcedência dos pleitos autoriais, ID 208746351.
Em réplica, ID 210584756, a parte autora reforçou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 212279072. É o breve relatório.
DECIDO.
O tema posto em prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 186.846,66 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos)..
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, a questão da competência já foi submetida ao Juízo de 2º Grau, que declarou a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Ademais, revendo meu posicionamento anterior, passei a fixar a competência deste Juízo nas demandas relativas ao fornecimento de produtos à base de canabidiol.
Com efeito, a Diretoria de Assistência Farmacêutica em demandas semelhantes já esclareceu: "No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol está aprovado e é dispensado para pacientes portadores de epilepsias refratárias, nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são:· Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa".
Conclui-se, portanto, que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto com registro válido na ANVISA e padronizado pelo Distrito Federal para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Nesse sentido, considerando que se cuida de produto padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação à SES/DF e dispensado pelas farmácias de alto custo em situações específicas, este Juízo especializado em Saúde Pública é competente para processar e julgar o feito.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer produto à base de canabidiol, da marca específica: Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20 mg/ml, THC < 0,3% - frasco 30ml; e (2) Bisaliv Power Full 1:1 – CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - frasco 30 ml, de forma contínua.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De outro lado, embora o princípio ativo seja padronizado pelo SUS, a parte autora formula pedido de fornecimento de produto de marca específica.
Assim, por analogia, entendo que devem ser preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 4 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No relatório ID 196091267, o médico assistente, dr.
Estevam Luiz de Souza Junior, CRM-PB nº 6.543, exara a imprescindibilidade do medicamento, bem como o esgotamento dos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.5 da nota técnica ID 207689876, o NATJUS apresentou o seguinte resumo acerca da história clínica da parte autora: "De acordo com o relatório (ID. 196091267) emitido em 01/11/2023 pelo médico Estevam Luiz de Souza Junior, CRM/PB 6543, a paciente tem diagnóstico de fibromialgia e dor crônica.
Ela apresenta dores generalizadas, rigidez articular, zumbido, vertigens, fadiga persistente, distúrbios no ciclo sonovigília, além de problemas de concentração e memória.
Recomendou-se a prática de exercícios físicos e acupuntura, porém, houve agravamento da dor.
Atualmente, ela faz uso de pregabalina e desvenlaxaxina, mantendo quadro de dor.
Anteriormente, tentou duloxetina (Velija®), sem apresentar resposta adequada.
Diante do quadro, prescreveu-se uma combinação de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) nas seguintes formulações: Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml.” E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: Paciente tem diagnóstico de fibromialgia e dor crônica.
Ela apresenta dores generalizadas, rigidez articular, zumbido, vertigens, fadiga persistente, distúrbios no ciclo sono-vigília, além de problemas de concentração e memória.
Recomendou-se a prática de exercícios físicos e acupuntura, porém, houve agravamento da dor.
Atualmente, faz uso de pregabalina e desvenlaxaxina, mantendo quadro de dor.
Anteriormente, tentou duloxetina (Velija®), sem apresentar resposta adequada.
A paciente é portadora de fibromialgia e dor crônica generalizada, além de fadiga persistente, distúrbios no ciclo sono-vigília, problemas de concentração e memória.
O relatório médico anexado aos autos não apresenta em detalhes as medicações previamente utilizadas pela paciente para o tratamento da dor, omitindo informações essenciais como as doses administradas, o período de uso, os efeitos adversos observados de cada medicamento utilizado e outras informações relevantes.
Além disso, não há menção detalhada ao uso escalonado das medicações para dor, uma estratégia importante que envolve a administração de medicamentos de forma gradativa para otimizar a eficácia terapêutica e minimizar os efeitos colaterais.
Esta falta de detalhamento dificulta a avaliação completa da abordagem terapêutica e das opções de tratamento ainda disponíveis para a paciente.
De acordo com o relatório, a autora está utilizando pregabalina e desvenlafaxina.
No entanto, não foram especificadas as doses desses medicamentos, nem foi mencionado o uso de outros medicamentos que fazem parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para dor crônica.
O relatório médico também indica que a paciente não obteve alívio da dor através de tratamentos não farmacológicos, tais como atividade física e acupuntura.
Não há aprovação de produtos à base de cannabis para o tratamento de dor crônica nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) do Ministério da Saúde; Os estudos que avaliaram os benefícios do tratamento com produtos à base de cannabis para as condições apresentadas pela requerente ainda são de baixa qualidade metodológica, com resultados conflitantes, populações muito heterogêneas e uma porcentagem significativa de incidência de efeitos colaterais, não sendo seu uso amplamente recomendado para essas condições; Não há recomendação da CONITEC ou de agências internacionais para o uso de produtos à base de cannabis na fibromialgia e na dor crônica.
Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Da análise da prova documental juntada aos autos, especialmente das Nota Técnica emitida pelo NATJUS, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a obrigação do réu de fornecer/custear o produto a base da canabidiol, haja vista (I) a ausência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou por agências internacionais quanto ao uso de produtos à base de cannabis na fibromialgia e na dor crônica; (II) a baixa qualidade metodológica dos estudos que avaliaram os benefícios do tratamento com produtos à base de cannabis para as condições apresentadas pela parte autora; (III) a ausência de detalhamento, pela parte autora, das medicações previamente utilizou para o tratamento da dor, uma vez omissas informações relativas às doses administradas, ao período de uso, aos efeitos adversos observados de cada medicamento utilizado e a outras informações relevantes; (IV) a ausência de estudos que avaliam a repercussão do uso do canabidiol a longo prazo, como possíveis efeitos adversos e o risco do impacto negativo em decorrência do consumo de derivados da Cannabis no sistema nervoso; (V) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; e (VI) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para se submeter ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de respaldo científico robusto, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao DISTRITO FEDERAL que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Por fim, no julgamento realizado no dia 04/03/2024, a e. 3ª Turma Cível revogou a tutela antecipada recursal concedida e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
No Acórdão, ID 197708114, foi ressaltado: “Nos limites da cognição possível a esta fase processual no âmbito do agravo de instrumento, reputo que os elementos acostados às informações do juízo originário, que se reportam à nota técnica elaborada especificamente para o caso pelo NATJUS/TJDFT desnaturam a probabilidade do direito e o perigo da demora invocados, na medida em que o mencionado estudo aponta o fraco grau de recomendação do produto e a não enquadra o quadro clínico nas definições de urgência ou emergência médica, segundo as definições do Conselho Federal de Medicina (ID 53589130 – págs. 11 a 13)” Assim, ausente(s) um/dois dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717031-80.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 208134600.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0717031-80.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 207689876.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
Nos termos do item 3 da decisão ID 205705085, encaminho os autos à servidora responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 196159128.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 207689876.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717031-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos de marca específica, à base de CANABIDIOL: (1) Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml, THC < 0,3% - frasco 30ml e (2) Bisaliv Power Full 1:1 – CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - frasco 30ml, registrados na ANVISA como produtos, e padronizados pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Inicial, IDs 195263825 e 195263825.
Emenda ID 196089442.
Autos relatados na decisão ID 203396462.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203396462, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0729232-10.2024.8.07.0000, distribuído à 1ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, em 26/07/24, ID 205627575. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 203396462. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 196159128. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 203396462.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Outras decisões
-
29/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717031-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos de marca específica, à base de CANABIDIOL: (1) Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml, THC < 0,3% - frasco 30ml e (2) Bisaliv Power Full 1:1 – CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - frasco 30ml, registrados na ANVISA como produtos, e padronizados pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Inicial, IDs 195263825 e 195263825.
Emenda ID 196089442.
Autos relatados nas decisões IDs 196159128 e 199153949.
I _ DA EMENDA Decisão ID 196159128 concedeu prazo para emenda.
A parte autora apresentou a emenda ID 203350863, acompanhada do documento necessário ID 203350866. 1 _ Recebo a emenda apresentada.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os produtos (1) Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml, THC < 0,3% - frasco 30ml e (2) Bisaliv Power Full 1:1 – CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - frasco 30ml, na forma prescrita no receituário ID 203350866.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica 2099 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2099.pdf/view), o NATJUS pontuou importantes ressalvas à dispensação do produto requerido, principalmente no tocante à ausência de evidência científica sólida acerca do tratamento proposto e à existência de formulações de produção nacional que dispensam importação excepcional, com custos relativamente menores.
De outro lado, no relatório ID 203350866, o médico assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Decisão ID 196159128 acolheu o pedido de gratuidade da justiça.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:39
Deferido o pedido de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES - CPF: *61.***.*54-34 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
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10/05/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:04
Declarada incompetência
-
03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:20
Declarada incompetência
-
02/05/2024 16:20
Outras decisões
-
01/05/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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