TJDFT - 0711767-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711767-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALOISIO RANGEL PEITUDO AGRAVADO: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Aluísio Rangel Peitudo pretende obter a reforma da respeitável decisão da MMª.
Juíza da Vara Cível de Planaltina, que rejeitou a impugnação à penhora por ele interposta.
Em suas razões, o agravante alega que a penhora dos direitos possessórios sobre 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) do Módulo Rural nº 22, Quadra P, Rodovia DF 230, loteamento Fazenda Mestre D’Armas não deve ser mantida tendo em vista existir ação judicial em que se discute qual é o real tamanho do imóvel e qual parte do imóvel pertence a autor e réu da referida ação.
Requer o efeito suspensivo.
Pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a penhora do referido imóvel em razão de haver ação de divisão em curso.
Acrescente-se que este Relator determinou a intimação do recorrente para, querendo, justificar a tempestividade do presente recurso, a teor do art. 10, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC.
O agravante se manifestou, alegando que o agravo foi interposto contra a decisão de ID nº 187883564, publicada em 01/03/2024, que manteve a penhora do imóvel litigioso, de modo que o recurso seria tempestivo. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
O presente agravo foi interposto contra decisão que manteve a penhora anteriormente indeferida.
Logo, o recurso deveria ter sido interposto em face da decisão que determinou a penhora, e não da decisão que a manteve.
Explique-se.
A decisão que determinou a penhora foi publicada em 07 de novembro de 2023 (ID nº 177368337).
Houve um pedido de reconsideração por parte do agravante e, após a Magistrada singular manter a penhora por meio de decisão publicada em 01 de março de 2024 (ID nº 188374306), foi interposto o presente recurso.
O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe, não renova nem reabre o prazo para a interposição do recurso, o que, no caso vertente, faz configurar de modo inequívoco a extemporaneidade da interposição do presente recurso.
Por isso, não conheço do presente recurso, em face da sua intempestividade e da deserção, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALOISIO RANGEL PEITUDO - CPF: *45.***.*66-91 (AGRAVANTE)
-
17/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711767-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALOISIO RANGEL PEITUDO AGRAVADO: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL D E S P A C H O Considerando que o pedido de reconsideração não causa a suspensão ou interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, faculto ao agravante justificar a tempestividade do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, tendo em vista que a decisão que determinou a penhora foi proferida no dia 07.11.23.
Brasília, DF, em 8 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/03/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706656-25.2021.8.07.0001
Geremias Rodrigues Valenca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 19:04
Processo nº 0733005-15.2024.8.07.0016
Bruno Felipe da Silva
Jadlog Logistica LTDA
Advogado: Andreia Christina Risson Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:29
Processo nº 0708842-07.2024.8.07.0004
Cristiane Pinto de Souza
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:20
Processo nº 0730260-62.2024.8.07.0016
Fabio Augusto Escobar Morais
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:03
Processo nº 0733061-48.2024.8.07.0016
Izileia Schaitl Gadelha
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 13:24