TJDFT - 0722685-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:42
Cancelada a Distribuição
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25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTRO TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTRO TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722685-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTRO TEIXEIRA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão de id. 210064645, que cancelou a distribuição do feito à míngua do recolhimento das custas iniciais pela parte autora.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência diante da apresentação de contestação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 210740012.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque o despacho inicial de id. 199974222 determinou, expressamente, que a citação da parte embargante apenas deveria ocorrer após o recolhimento, pela parte autora, das custas de ingresso.
Dessa forma, o comparecimento espontâneo e, frise-se, prematuro, da parte embargante não instaurou a lide.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210740012 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722685-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTRO TEIXEIRA RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante instado a tanto pelo Juízo (ids. 199974222 e 205093570 ), não promoveu o autor o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, com fundamento no artigo 290 do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito.
Advindo a preclusão da decisão, promova a Serventia as devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTRO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722685-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTRO TEIXEIRA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, conforme determinado.
Após, intime-se para réplica.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:26:05.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
10/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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