TJDFT - 0713014-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713014-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELITA SOUSA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por SELITA SOUSA DE ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S/A.
Afirma a parte autora ser beneficiária do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e ter firmado contrato de empréstimo com o requerido, em 23.12.2018, no valor de R$1.282,00(mil duzentos e oitenta e dois reais), a ser pago com parcelas fixas no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com desconto no benefício previdenciário.
Narra que o desconto se encontra ativo desde 23.12.2018, sob a descrição “Cartão de Crédito – RMC, número 14655925, BANCO 318 - BANCO BMG S.A”. no valor mensal de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta e centavos), resultando no refinanciamento da dívida e impossibilitando a amortização do débito principal.
Discorre sobre a falta de clareza nas informações prestadas à época da contratação, com a fixação de juros acima da média do mercado, dos danos materiais sofridos, face os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e formula pedido de restituição dos valores em dobro, os quais, somados alcançam a quantia de R$ 3.052,80 (três mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Relata, ainda, que, em razão dos descontos indevidos, cabível uma indenização pelos danos morais sofridos, devendo ser arbitrado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que sejam suspendidos os descontos realizados no benefício previdenciário.
Ao final, requer a confirmação da antecipação de tutela; a concessão de gratuidade de justiça; a modificação do contrato para empréstimo consignado; a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.052,80 (três mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) relativa à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O requerido, em sua defesa (ID 206109557), alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial e defeito na representação da parte autora.
Aduz, ainda, a ocorrência das prejudiciais de mérito, relativas a prescrição e a decadência.
No mérito, aduz que houve a contratação regular e utilização do produto “contrato de cartão de crédito consignado”, mediante efetiva disponibilização de crédito, através da realização de saques e compras com o uso do cartão pela autora, inexistindo dano material ou moral a ser ressarcido.
A autora ofertou réplica no ID 208425577.
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 208474334), pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 208638190 e 209892663).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame das preliminares apresentadas pelo requerido.
Da inépcia da petição inicial Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, ao argumento de ter a parte formulado pedidos genéricos, observo que a peça apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão.
Quanto as alegações de inexistirem provas de fato constitutivo do direito pleiteado, de igual modo, não tem razão a parte requerida, porquanto, não houve prejuízo à sua defesa e por ser o exame da prova questão de mérito, a ser apreciada por este Juízo.
Portanto, à míngua de demonstração da ocorrência de quaisquer dos vícios trazidos no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do defeito de representação/irregularidade Alega a parte requerida estar irregular a representação processual da autora, ao argumento de ter sido outorgada pela autora e de não ser encontrar a empresa certificadora no rol de Autoridades Certificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Tenho que não assiste razão o requerido.
A procuração foi assinada pela parte autora em 20.01.2024, outorgando os poderes da cláusula “ad judicia” à advogada Ana Cristina S de Carvalho, por meio da plataforma “ZapSign”, constando o telefone e o endereço de e-mail da subscritora, o link de verificação de autenticidade, inclusive com QR-Code, e o link de verificação de integridade do documento, com menção à ICP-Brasil (ID 203327349).
Importante destacar que no referido documento consta o IP da máquina, que enviou o e-mail, e a geolocalização do subscritor da procuração, tendo, este Juízo, atentado que a local em que houve a assinatura condiz com local do endereço declinado como a residência da parte autora (Código enviado por e-mail IP: 138.0.244.225 / Geolocalização: -15.858587, -48.080833).
Portanto, rejeito a preliminar de defeito na representação processual.
Da prescrição e da decadência.
A parte requerida aduz a ocorrência de prescrição, sobre o pedido de repetição de indébito, argumentando ter transcorrido prazo superior a seis anos entre a assinatura do contrato e a propositura da presente ação.
A seu turno, alega a ocorrência de decadência do direito autoral, argumentando terem decorridos mais de seis anos, contados da realização da obtenção do cartão de crédito e a presente ação, para requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Tenho que não assiste razão a parte requerida.
No que diz respeito às prejudiciais, importante destacar que “para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial (REsp 1.321.998/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 20/8/2014).
Dito isso, a causa está fundada em pretensão declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e compensação por dano moral, decorrente de valores pagos, a título de cobrança de prestações firmadas em suposta fraude/falha na contratação de empréstimos consignado da RMC (cartão de crédito).
A alegada ocorrência da prescrição, não merece acolhimento, pois, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de nulidade de contrato que permite o desconto do RMC na folha de pagamento é quinquenal, nos termos do art. 206, § 3º do CC, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela que, conforme documentos juntados pela parte requerida, ainda não ocorreu.
No mesmo sentido, incabível a declaração de decadência, tendo em vista que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como de decadência, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que foi firmado o contrato.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da contratação de um cartão de crédito, com desconto da parcela mínima em benefício previdenciário (apenas juros e encargos), que, segundo alega a autora, foi levada a erro na ocasião da contratação, pois acreditava se tratar de um empréstimo consignado.
Os documentos de ID 206109565 e 206109567 comprovam a contratação do empréstimo, estando no referido contrato, de forma expressa, as condições de pagamento do mútuo, taxa de juros e valor inicial da parcela.
Por sua vez, o documento de ID 203325694 comprova que a parte autora possuiu e possui inúmeros contratos de empréstimos bancários, na modalidade débito consignado em benefício previdenciário, bem como cartão de crédito.
O requerido fez prova de que o valor foi disponibilizado na conta corrente indicada pela autora (ID 206109574 - Pág. 1), com o uso do cartão de crédito, tendo, ainda, comprovado ter a autora efetuado novos saques, em 08.04.2019, 12.06.2019, 20.11.2019, 20.07.2020, nos valores de R$215,52, R$210,52, R$106,85, R$105,80 respectivamente (ID 206109574– Pág.2/5), proveniente de nova contratação de empréstimo.
A situação é muito cômoda à autora, pois, durante anos fez uso dos valores obtidos com o cartão de crédito e, agora, pretende revisar o contrato e fazer crer que o valor devido é impagável.
Ora, se desejasse a quitação do valor original, deveria a autora agir com mais cautela e não fazer uso do cartão com a realização de novas despesas.
Destaco que o referido empréstimo se refere à utilização do “cartão de crédito consignado”, não havendo controvérsia de ter sido firmado pela autora, estando autorizado o pagamento do valor mínimo da fatura mediante desconto em contracheque, conforme autorização para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (ID 206109565 - Pág. 1).
Da análise dos autos, não verifico irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
Oportuno destacar que a autora, apesar de informar em sua petição inicial, desconhecer que se tratava de um cartão de crédito consignado, dando a entender sua inexperiência na contratação de empréstimos, juntou a comprovação de que já formalizou inúmeros contratos de empréstimo (ID 203325694) e, atualmente, tem sete contratos de empréstimos ativos com outras instituições financeiras, ID 203325694 - Pág. 1/2.
O comportamento, pelos inúmeros contratos de empréstimos já firmados, demonstra que a autora tem vasta experiência na contratação de empréstimos consignados, de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes.
Outro fato que demonstra a natureza do contrato havido entre as partes é a diferença das informações entre os descontos dos empréstimos consignados contratados pela autora com outros bancos e do cartão de crédito consignado contratado com a parte requerida.
No contrato assinado pelo autor, há menção expressa de ser o empréstimo atrelado a um cartão de crédito estando intitulado de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG AS E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA” (ID 206109565 - Pág. 1).
Como se não bastasse, a autora assinou, na mesma data do termo de adesão, dia 21.12.2018, que está assim intitulado: “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 206109565 - Pág. 4).
Assim, da simples leitura das folhas dos contratos pode-se perceber que a operação contratada não era de contratação de um empréstimo consignado, mas de contratação de cartão de crédito consignado.
Por isso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, na forma pretendida pela autora, porque da análise detida dos autos não se vislumbra sequer a possibilidade, ainda que em tese, de vício de consentimento ou de falha na prestação das informações pelo requerido.
A autora é pessoa maior, capaz, apta a compreender todos os termos das cláusulas contratuais que anuía no momento da sua assinatura.
Nesse sentido já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFOMADA. 1.
Diante da previsão legal, notadamente o art. 6° da Lei n° 10.820/2003 e a Resolução n° 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como expressa disposição contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2.
Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. 3.
O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 4.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 5.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. (Acórdão 1681041, 07068552320218070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE. 1.
Carece no caso o pedido de anulação do contrato, a despeito da afirmação de fraude, porém, verifica-se pedido de declaração da inexistência do negócio jurídico e, se provada a contratação mediante a exibição do contrato, pedido de nulidade, a ser interpretado e considerado nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC, diante do claro intuito rescisório viabilizado pelo art. 46 do CDC. 2.
O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste.
Provada a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia da vontade, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas.
Precedentes do TJDFT. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1680490, 07082303120228070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, não merece acolhimento o argumento de que a dívida se tornou impagável.
A uma, porque não há que se estabelecer um prazo exato para desconto do valor mínimo da fatura do cartão no benefício previdenciário da autora porque o serviço de cartão de crédito é de crédito rotativo, podendo ser utilizado por tempo indeterminado, renovando-se mês a mês de acordo com o seu pagamento.
A duas, tendo em vista que o desconto em folha se refere somente ao mínimo da fatura, sendo que para realizar o pagamento do restante dos valores devidos, deve a autora pagar o valor total constante na fatura do cartão de crédito.
Logo, não há qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer vício de informação por parte do requerido.
Enfatizo, ainda, que a parte autora, ao realizar novos saques com o uso do cartão de crédito, agrava sua situação financeira, alongando o tempo necessário para o pagamento da dívida.
Quanto ao pedido de “readequação/conversão” do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para “empréstimo consignado tradicional”, tenho não assistir razão ao pedido autoral, porquanto, em havendo interesse da parte em realizar tal alteração, bastaria a autora deixar de fazer uso do cartão de crédito, firmar novo empréstimo consignado, em instituição financeira de sua escolha, e realizar o pagamento integral da fatura com o requerido.
Acresço, ainda que, conforme demonstrado pela autora, neste momento, não é possível incrementar novos descontos, decorrentes de empréstimos consignados, no benefício previdenciário, porquanto, inexiste margem disponível, “Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro” (ID 203325694 - Pág. 2).
Consequentemente, não há como prover tal pedido, pois decorre tão somente do exercício do direito potestativo da parte autora para a solução do caso, não podendo, como acima alinhavado, este Juízo promover a alteração das cláusulas contratuais.
Quanto a alegação de serem infindáveis os pagamentos para a quitação do débito, observo que no Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, ID 206109565 - Pág. 4, há menção expressa do prazo para a liquidação do saldo devedor, estando assim disposta: II – PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: Desde que cumpridas as condições descritas no item VI abaixo, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até: 72 meses ... (vi) sendo utilizado o limite parcial ou tora de meu Cartão de Crédito Consignado, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o temo final do prazo citado no campo II do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE:(a) eu não realize outras transações de qualquer natureza durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios.
A seu turno, quanto aos juros praticados, nas faturas do cartão de crédito há menção de que os juros praticados variam de 2,46% a 3,06% ao mês (ID 206109570), índices com valores abaixo dos praticados no mercado quando são disponibilizados via cartão de crédito, segundo pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil em 17.09.2024 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101 Friso que, no presente caso, a autora agravou sua situação financeira ao promover novos saques enquanto pagava o valor inicialmente contratado em 21.12.2018, efetuando saques em 08.04.2019, 12.06.2019, 20.11.2019, 20.07.2020, nos valores de R$215,52, R$210,52, R$106,85, R$105,80 respectivamente (ID 206109574– Pág.2/5), provenientes de nova contratação de empréstimo, dilatando o período para pagamento do contrato.
Portanto, incabível no presente momento, pleitear a revisão dos juros ou, ainda, do prazo para o pagamento.
Passo ao exame do pedido de indenização por dano moral.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso em exame, a parte autora requer indenização por danos moral, ao argumento de ter a parte requerida a induzido a erro ao omitir informações do contrato de empréstimo firmado.
No caso em apreço, não restou evidenciada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, consistente na violação a sua honra e a imagem.
Pode-se dizer que os aborrecimentos sofridos pelo autor são decorrentes de suas dificuldades pessoais em lidar com os gastos dos recursos auferidos com sua aposentadoria.
Neste ponto, não há como acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo sua exigibilidade por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713014-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELITA SOUSA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:45
Outras decisões
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04/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713014-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELITA SOUSA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:14
Outras decisões
-
22/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SELITA SOUSA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713014-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELITA SOUSA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a inicial, em apertada síntese, que a requerente, pensando contratar com o réu empréstimo consignado, em verdade, contratou “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe R$ 47,70 do valor do seu benefício previdenciário.
Alega ter havido violação aos princípios da informação e da transparência, sobretudo, porque a autora não foi cientificada de que não estava contratando um “empréstimo consignado comum”.
Afirma que recebeu o cartão, o qual sequer foi desbloqueado, nunca tendo sido, portanto, utilizado, o que corrobora que os descontos realizados em seus proventos são indevidos.
Tece considerações sobre a abusividade do negócio jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que “sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, contrato nº 14655925 do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo”; Brevemente relatado, decido.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
No caso em apreço, após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que as pretensões da autora requerem a regular instrução do feito, oportunizando o direito ao contraditório à parte requerida, bem como aprofundada análise dos documentos que instruem ação.
Com efeito, nesta fase de cognição sumária, não restou devidamente comprovada a abusividade do negócio jurídico por ausência de informações e de transparência, sendo certo que o contrato objeto de discussão sequer foi juntado aos autos pela parte autora, tendo a requerente, ademais, recebido os valores contratados.
Desta feita, em uma análise sumária típica de tutelas antecipadas, entendo que carecem de maior dilação probatória as alegações da parte autora.
Além disso, não existe de qualquer risco ou perigo de demora do provimento, uma vez que os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário da demandante desde dezembro de 2018.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Confiro à presente decisão força de mandado, ofício e precatória.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a SELITA SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*49-00 (AUTOR).
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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