TJDFT - 0766344-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:06
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766344-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.H.HERRERA PAPEIS E EMBALAGENS REVEL: ANDRE BENIGNO ALVES MACEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (208712227).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766344-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.H.HERRERA PAPEIS E EMBALAGENS REVEL: ANDRE BENIGNO ALVES MACEDO DE OLIVEIRA DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 203557828.
Ao réu, quanto à contraproposta de acordo apresentada pela parte credora no id 208712227.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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24/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766344-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.H.HERRERA PAPEIS E EMBALAGENS REVEL: ANDRE BENIGNO ALVES MACEDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo id 205862379.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de J.H.HERRERA PAPEIS E EMBALAGENS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766344-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.H.HERRERA PAPEIS E EMBALAGENS REVEL: ANDRE BENIGNO ALVES MACEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais advindos da ausência de transferência de propriedade do veículo vendido pelo requerente.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Por se tratar de contrato de compra e venda de veículo entabulado entre particulares, a análise do feito deve se dar sob a ótica das relações jurídicas civis estabelecidas no Código Civil.
Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma assim dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se, portanto, que diante de uma conduta ilícita que viole o direito e cause prejuízo exsurge a obrigação do ofensor na reparação pelos danos ocasionados.
Resta incontroverso nos autos que as partes entabularam entre si contrato de compra e venda do veículo de propriedade do autor, tendo sido assinado o documento de autorização para a transferência do automóvel (ATPV) em 03/02/2023 (id 178723406).
Foi ainda comprovado pelo requerente que, após a tradição do automóvel, diante da ausência de transferência do veículo pelo réu, aquele foi responsabilizado judicialmente pelos danos ocasionados a terceiro por ocasião de acidente de trânsito, além de lhe ter sido aplicada uma multa de trânsito ocasionada pelo demandado.
No caso, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia que necessitou de arcar por ocasião dos gastos advindos do acordo judicial que realizou, além dos honorários advocatícios e da importância referente à infração de trânsito.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido (documento de transferência veicular assinado, cópia da ação de reparação de danos, acordo judicial, multa de trânsito e recibo de honorários advocatícios) e considerando a ausência de demonstração de que a parte ré tenha realizado o ressarcimento dos aludidos gastos ao autor, a procedência do pedido constante na peça exordial é medida que se impõe.
Todavia, tenho que a correção monetária e os juros legais devam incidir nos termos do dispositivo desta sentença, razão pela qual fixo como valor a ser indenizado pelo réu, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.134,20.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.134,20 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data dos respectivos desembolsos.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ANDRE BENIGNO ALVES MACEDO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de J.H.HERRERA PAPEIS E EMBALAGENS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:15
Decretada a revelia
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30/04/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/04/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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