TJDFT - 0705950-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705950-13.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:18:16.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:54
Outras decisões
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705950-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 226326329 e da notícia do cumprimento da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do adimplemento, informando se ainda há algum valor pendente de pagamento.
Caso a parte exequente informe que o executado deixou de quitar algum dos meses indicados, deverá o executado, no mesmo prazo, comprovar o depósito dos referidos valores.
O silêncio da parte exequente será interpretado como concordância com o cumprimento integral da obrigação de fazer, ensejando a extinção do feito.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:30
Outras decisões
-
14/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705950-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou de seu advogado para levantamento integral dos valores depositados em conta judicial.
Além disso, concedo ao executado o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para cessar os depósitos judiciais e cumprir integralmente a sentença.
Fica desde já advertido que o descumprimento implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ultrapassado o prazo e não havendo cumprimento da ordem, promova-se o arresto na conta da executada.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
09/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 00:48
Recebidos os autos
-
25/12/2024 00:48
Deferido o pedido de LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE - CPF: *35.***.*23-10 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:59
Outras decisões
-
04/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705950-13.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte executada intimada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de IDs 207197597 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:47:27.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705950-13.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de IDs 204542396 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:41:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705950-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de id n. 195581299.
O embargante alega que a decisão está eivada de obscuridade.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se na forma da decisão de id n. 195581299.
Datada e assinada eletronicamente. -
11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE - CPF: *35.***.*23-10 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 13:30
Outras decisões
-
15/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/04/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:28
Declarada incompetência
-
13/04/2024 10:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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