TJDFT - 0719071-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/02/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 20:44
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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18/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719071-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719071-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719071-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com danos morais, pedido de repetição do indébito de forma dobrada e concessão liminar, proposta por Maria de Nazaré Costa do Nascimento contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
A autora, aposentada e idosa, alegou que após receber diversas ofertas de empréstimo, celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 882,59, com 72 parcelas fixas de R$ 23,00.
No entanto, a autora não foi informada sobre a taxa de juros aplicada no contrato, que se revelou ser de 1,96% a.m., superior à taxa média de mercado de 1,25% a.m.
Alega que o cálculo pericial confirmou que a taxa de juros aplicada era 56,80% superior à média de mercado, resultando em uma prestação de R$ 23,00 ao invés de R$ 18,66.
A autora alegou a ilegalidade da taxa de juros aplicada e danos morais devido à supressão de sua renda familiar.
Requereu a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e a prioridade de tramitação, determinando a emenda à petição inicial para sanar contradição nos pedidos apresentados.
Em nova petição inicial, a autora reiterou seus pedidos de cessação dos descontos no benefício previdenciário, revisão do contrato, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
DECIDO Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não reconheço, neste juízo embrionário, a plausibilidade do direito, tendo em vista que a tese sustentada pela requerente para a revisão da prestação mensal de R$ 23,00 para o valor de R$ 18,66 não encontra apoio na legislação, na doutrina ou na jurisprudência.
Já está consolidado o entendimento jurisprudencial que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Após análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC e não incide qualquer das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Caso a parte ré manifeste-se nos autos, informando seu desinteresse na conciliação, determino, desde já, o cancelamento da audiência, caso já tenha sido designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Determino, desde já, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar esta decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§ 3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se as partes Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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06/07/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 00:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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