TJDFT - 0709654-34.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:16
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIDA ADRIANA DA SILVA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Repactuação De Dívidas.
Superendividamento.
Mínimo Existencial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4.
O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6.
Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc.
I. -
10/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de HELIDA ADRIANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *69.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:21
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/02/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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