TJDFT - 0709654-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:53
Outras decisões
-
18/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/10/2024 10:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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03/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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19/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:43
Outras decisões
-
16/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
09/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:52
Outras decisões
-
08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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06/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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05/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709654-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: HELIDA ADRIANA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora, autorizando seu depósito em juízo, e os débitos de cartão de crédito a 5% do montante total.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 35% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Ademais, a limitação de percentual de cartão consignado não se aplica ao caso, especialmente considerando que não há rubrica de contracheque de desconto de cartão.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Rejeito a inicial quanto ao pedido do item VI, n.º 6 (ID. 199980872, p. 38), eis que incompatível com a margem cognitiva da ação de repactuação de dívidas.
No mais, em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a HELIDA ADRIANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *69.***.*19-91 (AUTOR).
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10/07/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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