TJDFT - 0722566-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAINA BIANCHI LISBOA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:26
Indeferido o pedido de TAINA BIANCHI LISBOA - CPF: *67.***.*84-27 (AUTOR)
-
08/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722566-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA BIANCHI LISBOA REU: GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão sob o id. 225577131.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:58
Outras decisões
-
12/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TAINA BIANCHI LISBOA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722566-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA BIANCHI LISBOA REU: GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
20/09/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722566-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA BIANCHI LISBOA REU: GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL insurge-se quanto à decisão sob o id. 203326165, que determinou a exclusão do feito da FEDERACAO DAS UNIMED´S DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDO E RORAIMA, motivo pelo qual opôs os aclaratórios de id. 205560938.
Contudo, não há qualquer omissão ou contradição no decisório precedente.
Ainda que a Lei nº 5.764/71 assegure a independência entre as cooperativas, prevalece,
por outro lado, a responsabilidade solidária, de forma que a embargante poderá ser responsabilizada, mesmo não recebendo contraprestação direta da parte autora.
No mesmo sentido, o e.
TJDFT entendeu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPLANTE COCLEAR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
UNIMED CENTRAL.
COOPERATIVAS.
SOLIDARIEDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos, tal como apontado na decisão agravada. 3. À luz da Teoria da Aparência, a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com cooperativa integrante do Sistema Unimed. 4.
Apesar da independência entre as cooperativas garantida pela Lei nº 5.764/1971, as unidades da rede Unimed operam em sistema de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como entidade una, com abrangência em todo o território nacional, razão pela qual são solidariamente responsáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1882806, 07167000420248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Realce oportuno). “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LEGITIMIDADE DA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ÔNUS DA PROVA.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
ILICITO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR.
REEMBOLSO DE GASTOS COM EXAMES. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
REEMBOLSO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
USO DO PLANO ATÉ RESCISÃO.
DANOS MORAIS.
AUMENTO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
RELATIVO LAPSO DE TEMPO ATÉ A CIRURGIA.
RISCO DE MORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIDO O RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. 1.
Há responsabilidade solidária entre as várias cooperativas de saúde integrantes do grupo UNIMED DO BRASIL, mesmo que as personalidades jurídicas e as bases territoriais sejam diferentes, em atenção à teoria da aparência que tutela os consumidores, bem como por fazerem parte do Sistema Único da UNIMED.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
No caso dos autos, restou provada a relação obrigacional advinda do plano de saúde coletivo, bem como a inadimplência pela parte demandada, merecendo prestígio a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés, de forma solidária, à indenização por danos morais, ante o ilícito contratual verificado. 3.
No caso, incabível o reembolso de valor dos exames médicos, se a parte autora não logrou demonstrar, nos temos do art. 373, inc.
I do CPC, que houve pedido de exame pelo médico que lhe assistia e a respectiva solicitação negada pelo plano de saúde, não obstante os gastos havidos. 4.
Se o beneficiário do plano de saúde permaneceu utilizando-o, em consultas e exames, não há ensejo ao ressarcimento de valores pagos até a sua rescisão, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. É possível a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que o autor permaneceu demasiado tempo aguardando aprovação da cirurgia indicada, por cerda de 2 anos, agravando-lhe o quadro de saúde, desnecessariamente, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recursos CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” (Acórdão 1842038, 07049884820238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Ante o exposto, IMPROVEJO os embargos de declaração opostos.
Superada a questão, intime-se a parte requerente para ofertar réplica às contestações sob os ids. 206584942 e 207034401, bem como se manifestar acerca do petitório de id. 207671172, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAINA BIANCHI LISBOA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:54
Outras decisões
-
06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722566-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAINA BIANCHI LISBOA REU: GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial (id. 203068644).
Determino a exclusão da parte FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, a considerar que não há nenhuma comprovação de sua vinculação ao feito.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial assim grafado: “Ex positis, considerando a Justiça e sensatez que caracterizam as decisões deste respeitável Juízo Monocrático, requer que V.
Ex., se digne a: 3.
A concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando imediatamente que as Requeridas reativem o plano de saúde contratado, cancelado de forma unilateral, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – devendo ser intimada em caráter de urgência” Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós.
Segundo a inicial, a administradora do plano de saúde, GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE, notificou da alteração do contrato com o plano de saúde UNIMED e informou que a transferência à nova operadora dependeria do adimplemento de eventuais débitos em aberto (id. 203071553 e 203071554).
Junta carteira do plano de saúde no id. 199284830 e comprovantes de quitação das mensalidades (ids. 199284831 e199287309).
Destaco, em primeiro lugar, ser possível a rescisão unilateral do contrato, a teor do que dispõe o art. 17 da Resolução nº 195 da ANS, desde que previstas as condições no contrato.
O parágrafo único do referido art. 17 dispõe ainda que: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Na hipótese, o plano de saúde na modalidade coletivo por adesão foi contratado em 29/11/2023 (id. 199284842), a menos de 12 meses, portanto.
Há, ainda, dever das operadoras de oferecer a migração para plano de saúde individual ao universo dos usuários de plano coletivo unilateralmente extinto, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução CONSU/ANS n. 19 /1999.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente mormente a informação de que a parte autora tem tido atendimento laboratorial em caráter de urgência/emergência negado (id. 203071548) e recente histórico de internação (id. 199287333).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar à ré GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA que reative o plano do qual a autora era beneficiária, mediante o pagamento do prêmio mensal, até que lhe seja efetivamente disponibilizado contrato de plano de saúde similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as rés, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando a ré GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Intime-se a parte autora para acostar os documentos sob os ids. 203071547 a 203071548, 203071555 a 203071557, 203071552 a 203071554 em formato “PDF”, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere, tendo em vista que o formato anexado dificulta tal prestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:54
Outras decisões
-
08/07/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:04
Outras decisões
-
06/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 19:11