TJDFT - 0721290-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721290-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O O apelante (GUILHERME CARVALHO E SOUSA) peticionou no ID 68923809 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu advogado possa realizar sustentação oral.
De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 6ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com data de julgamento entre os dias 26/02/2025 e 10/03/2025 (ID 68489530).
Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 18/02/2025, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial.
Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC.
Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/12/2024 01:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721290-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por GUILHERME CARVALHO E SOUSA em desfavor do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Em apertada síntese, objetiva a apresentação de gravação e documentos inerentes à viagem aérea destacada na peça de ingresso.
Destaco o pedido, com a seguinte grafia: “b) No mérito, acaso apresentados os documentos mencionados no subtópico “II.1”, quais sejam, a gravação do dia 05 de março de 2023 e o extrato da compra do bilhete aéreo de localizador “FIMG6T”, o julgamento procedente do pedido; b.1) Não apresentados os documentos ora exigidos, o julgamento procedente do pedido, com a aplicação dos efeitos do art. 400, caput, do CPC;” Custas processuais recolhidas, id. 198383827.
Contestação extemporânea, id. 201565573.
Manifestação do autor, id. 206006010. É o relato do necessário.
DECIDO.
A ação em curso é adequada a satisfazer a pretensão de exibição documental.
Contudo, a declaração de situação fática, com a consequente determinação de efeitos jurídicos, somente é cabível em ação própria e regularmente submetida ao contraditório.
A resposta do requerido foi apresentada intempestivamente.
Embora revel, não implica em presunção automática de veracidade dos fatos alegados pelo autor, frente à razão ora salientada (apresentação do que fora requerido, embora colacionado em peça resistiva serôdia).
Outro ponto de destaque, em relação à exibição de documento(s) (ou gravação), diz respeito a não caber discussão relativa ao conteúdo das informações contidas nele(s) ou da(s) informação (ões) prestada (s).
Incorreções ou omissões capazes de determinar consequências jurídicas, quanto ao contrato de consumo, devem ser discutidas em ação própria, para tal finalidade.
Sob tal égide, vislumbro satisfeito o propósito da lide, razão pela qual a extingo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a considerar que não se mostra viável tal condenação frente ao conteúdo material do princípio da causalidade.
Atente-se que, embora o autor tenha informado o envio de requerimento postal ao requerido, atualmente existem vários mecanismos postos à disposição da parte interessada para o fim de obter documentos comprobatórios da existência de relação de consumo, com destaque para as Ouvidorias, a plataforma consumidor.GOV, dentre outros.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A matéria controvertida consiste na viabilidade de condenação em honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de provas para subsidiar, futuramente, a inauguração da fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (antiga ACP 94.0008514-1).
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente haverá condenação quando for demonstrada a resistência do requerido à exibição dos documentos solicitados (princípio da causalidade).
III.
Não se extrai injustificada resistência no âmbito administrativo, diante da inidoneidade da solicitação extrajudicial dirigida à instituição bancária, desprovida de procuração ou outro documento assinado pelo próprio cliente, a inviabilizar o acesso de terceiros aos objetivados documentos, protegidos que estão pelo sigilo bancário.
IV.
Igualmente não se constata a resistência no âmbito judicial, pois não foi apresentada contestação nem argumentos contrários à produção da prova antecipada, além do que adveio a apresentação voluntária dos documentos almejados, no prazo estipulado pelo Juízo.
V.
Nesse quadro fático processual de inexistência de resistência qualificada (causalidade), em qualquer das referidas variantes (administrativa e judicial), inviável a condenação em honorários sucumbenciais.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1787803, 07413144120228070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Há que se ressaltar, portanto, que não houve resistência específica, e técnica, ao intento inaugural.
Custas iniciais já adimplidas.
Honorários descabidos, conforme antes fundamentado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721290-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das informações prestadas pela Secretaria do Juízo quanto à extemporaneidade da apresentação de resposta da parte requerida (id. 201615178).
Manifeste-se a parte autora, em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/07/2024 23:44
Recebidos os autos
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07/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:44
Outras decisões
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24/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:05
Outras decisões
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03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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