TJDFT - 0714225-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oficie-se, imediatamente, o ilustre relator do agravo de instrumento nº 0735305-95.2024.8.07.0000, Desa.
Maria Ivatônia (5ª Turma Cível, ID 209322012), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUCYO MEIRA TAVARES - CPF: *16.***.*41-72 (AUTOR).
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01/08/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 01:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se a presente ação se refere ao pedido de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (superendividamento) ou somente ao pedido de redução dos descontos de todos os empréstimos contratados (em folha de pagamento e débito em conta), limitando os em 30% da renda bruta da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que, caso o feito seja referente ao procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo acima indicado, apresentando plano de pagamento, no qual deve informar os seguintes dados: a) valor de sua remuneração; b) valor médio despendido com o custeio de suas despesas básicas ordinárias (alimentação, transporte, moradia, saúde, etc.); c) valor da integralidade do débito, oriundo de relações de consumo, que pretende repactuar, devendo incluir aqui todos os seus credores; d) discriminar, do quanto desse débito, seria inerente ao capital que tomou emprestado, bem como as datas em que teria tomado esses empréstimos, a fim de viabilizar a incidência de correção monetária sobre as quantias em questão; e) demonstrar a possibilidade de pagamento desse débito, no prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo do custeio de suas despesas básicas ordinárias, ou seja, de que seria possível, após a realização dessas despesas básicas ordinárias (mínimo existencial), com o saldo remanescente de sua remuneração, efetuar o pagamento da integralidade do débito decorrente desses empréstimos no prazo de 05 (cinco) anos. f) informar qual é o seu patrimônio (imóveis, veículos, etc..) de modo a viabilizar eventual forma de pagamento futuro. g) deverá, ainda, juntar extrato do SERASA e SPC para verificar a existência de outros credores eventualmente não informados. h) retificar o valor da causa que deve corresponder à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar.
A referida exigência se faz crível, muito embora já tenha a parte autora indicado diversas das informações acima, como o valor como mínimo existencial para cada mês.
A necessidade de, novamente, trazê-los, em comunhão com os elementos faltantes, se dá pela imprescindibilidade de demonstração não somente da sua situação financeira global, como minimamente demonstrar a plausibilidade do plano, de modo a proporcionar impulso oficial.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Após, venham os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 08:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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