TJDFT - 0753008-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753008-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É quinquenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicando-se a regra geral do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; . 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753008-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do erro material verificado no item 3, da decisão de ID 239149345, procedo à sua alteração, o qual passa a conter os seguintes termos, mantendo os demais itens da referida decisão. 3.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:42
Outras decisões
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:14
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:03
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:21
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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25/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753008-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto aos bloqueios de IDs 232787100 ao 232787103 , converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência solicitada pela exequente no ID 235343873 e tornem os autos conclusos para a sua extinção, em razão da quitação conferida. 3.
Sem prejuízo, intime a exequente para indicar dados bancários para fins de levantamento dos demais valores constantes do ID 235383067, depositados nas contas judiciais nº 1553927327 e 1554010427, pendentes de levantamento e, para dar andamento no feito, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:46
Outras decisões
-
12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753008-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, em atenção à petição de ID233191601 , registra-se à parte autora que a referida diligência já foi encaminhada à parte ré- cópia anexa.
Aguarde-se devolução de mandado .
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
22/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:32
Outras decisões
-
14/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:11
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:15
Outras decisões
-
28/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:12
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 07/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:19
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753008-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em permanente correição, verifico que o pedido de cumprimento de sentença, de ID 203754637, não qualificou as partes. 2.
Do exposto, determino a juntada do pedido de cumprimento de sentença em termos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753008-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial de cumprimento de sentença, para carrear ao feito comprovante de pagamento de custas para a presente fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
11/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 19:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:54
Decretada a revelia
-
10/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:25
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
28/12/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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