TJDFT - 0706126-97.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO AUSENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Agravo Interno em face da decisão de ID 58039714, a qual não conheceu do Recurso Inominado interposto pela agravante ante a deserção.
Aduz a agravante que o recolhimento intempestivo do preparo do recurso se deu devido a uma instabilidade do sistema do Tribunal de Justiça do DF. 3.
A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31, caput e §1º do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo os comprovantes deverão ser apresentados, sob pena de deserção. 4.
Neste sentido, consta expressamente no artigo 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais que “Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. 5.
No mesmo sentido, estabelece o Enunciado 80 do Fonaje que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Outrossim, não se admite a reabertura de prazo para o pagamento e juntada posterior do comprovante, pois no sistema dos Juizados não se aplica o artigo 1.007 do CPC, diante do regime próprio de recolhimento de despesas processuais.
Assim, o recurso inominado é deserto.
No mesmo sentido: (Acórdão 1600628, 07573305920218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso dos presentes autos, a agravante, na interposição do recurso, em 02/02/2023, apresentou apenas a guia de recolhimento de custas, sem apresentar a guia de recolhimento do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento (ID 47049404).
Somente em 27/03/2023, quase dois meses após a interposição do recurso, a recorrente apresentou petição indicando a ocorrência de instabilidade no sistema do TJDFT, sem apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações. 7.
Quanto aos documentos apresentados na ocasião do presente agravo, os mesmos também não comprovam as alegações da agravante.
Isso porque não demonstram que houve instabilidade do sistema em todo o período que levou para efetivamente recolher o preparo (de 02/02/2023 a 27/03/2023), indicando apenas algumas datas esparsas, o que não comprova a sua alegação. 8.
Assim, a manutenção da decisão a gravada é medida que se impõe. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática mantida. -
08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/05/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/05/2024 13:16
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700935-37.2022.8.07.0008
-
10/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/07/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/06/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*07-20 (RECORRENTE).
-
06/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/06/2023 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS DO ROCIO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:43
Outras Decisões
-
24/05/2023 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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