TJDFT - 0714324-04.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714324-04.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGGOR FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de rescisão de contrato cumulado com indenização em decorrência de suposto fato do serviço imputado à requerida que, teria vendido ao autor oito ingressos para o evento denominado “tribolou 2022”, realizado pela produtora KAMIKA-Z PRODUTORA MUSICAL.
Narra o autor que foi barrado no evento de modo indiscriminado, tendo sua entrada barrada pelos seguranças do evento que, conforme narra, teriam agido de modo hostil e sem qualquer fundamentação ou explicação, não facultaram sua entrada.
Pugnou pela decretação da rescisão do negócio e indenização por danos morais.
A requerida apresentou defesa de ID156875231 arguindo sua ilegitimidade passiva e no mérito refutou as pretensões do autor ao fundamento de que “quanto à alegação de ter sido barrado pelos seguranças, é imprescindível que se tenha em mente a máxima de experiência de que a segurança de um evento somente impedirá a entrada de alguém se esta pessoa der causa a isso, como por exemplo ocorre quando há porte de drogas ou psicotrópicos, falta de documento de identificação ou falsidade, tentativa de entrar com meia entrada sem ter direito ao benefício, etc”.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida, tenho que não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, o cerne da questão diz respeito exclusivamente a ocorrência de fato do serviço de produção de show artístico, tendo a requerida prestado o serviço de comercialização dos ingressos.
E nesse sentido, o Código de Defesa do consumidor estabelece em seu art. 13 que “o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior” quando “o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados”.
E na realidade dos autos, é possível se verificar a partir do ingresso adquirido pelo autor sob o ID144694130 que em nenhum momento foi indicado ao consumidor qual empresa seria a produtora do evento.
Assim, em razão da manifesta infringência ao direito de informação igualmente previsto ao CDC, tenho pela legitimidade da comerciante dos ingressos e afasto assim a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, propriamente dito, verifico que a empresa requerida não impugnou objetivamente a falha na prestação de seus serviços, sustentando de forma meramente genérica que a “alegação (DO AUTOR) de ter sido barrado pelos seguranças, é imprescindível que se tenha em mente a máxima de experiência de que a segurança de um evento somente impedirá a entrada de alguém se esta pessoa der causa a isso, como por exemplo ocorre quando há porte de drogas ou psicotrópicos, falta de documento de identificação ou falsidade, tentativa de entrar com meia entrada sem ter direito ao benefício, etc”.
Neste cenário, dada a ausência de impugnação específica por parte da ré, revela-se incontroversa, à luz do art. 341 do Código de Processo Civil, a falha na prestação dos serviços da demandada e de seu corpo de segurança, na medida em que, tolheram abruptamente o autor de participar de espetáculo artístico para qual havia se programado, ensejando, ainda, a presunção em relação a truculência de seus prepostos.
Assim, como em nenhum momento impugnou o fato do corpo de segurança do evento ter negado indiscriminadamente o acesso do autor ao evento, despontando, assim, o descumprimento do contrato o direito do autor de ser ressarcido o valor de seu ingresso, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
E neste específico, muito embora o demandante pugne em sua inicial pela condenação da ré à obrigação de restituir os valores referentes à OITO INGRESSOS, não existem elementos nos autos, nem mesmo em relação à extensão de tais valores terem sido pagos pelo autor, devendo, assim, cada um dos proprietários dos ingressos pleiteares seus direitos individuais em processos autônomos.
Quanto ao pedido de indenização pelos supostos danos imateriais, tenho que, igualmente, merecem acolhimento em razão da presunção de verdade que recai pela falta de impugnação específica da ré. É que a partir da certeza que emerge do caderno processual, os prepostos que cuidavam da segurança do ambiente impediram a entrada do autor ao evento e, de modo truculento e ostensivo, o expuseram perante terceiras pessoas que compartilhavam o ambiente, sendo de se reconhecer a ocorrência da prática de ato ilícito, atraindo, conseguintemente, a responsabilidade civil, frente aos danos indevidamente provocados ao autor, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil.
Destarte, diante da negativa de acesso e exposição imotivada, degradante e constrangedora, sobretudo por ter sido realizada na presença da integralidade das pessoas que igualmente aguardavam para acessar o local, tenho que é o suficiente para causar humilhação e atingir a honra do ofendido.
A propósito, como o dano moral é in re ipsa, bastando a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
E trazendo ao feito a necessária verossimilhança das alegações iniciais, o autor juntou aos autos sob o ID160395350, ID160395351 e ID160395353 vídeos do momento dos fatos que permitem concluir que a negativa de acesso e o tratamento descortês tiveram a potencialidade de macular seus direitos de personalidade.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade (levando-se em conta o parco período de seis dias sem internet residencial) e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Entendo, portanto, que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende adequadamente aos critérios acima.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, DECRETO a rescisão do contrato celebrado entre as partes, CONDENO a empresa requerida a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devidamente acrescido de juros legais desde o desembolso (13.06.2022) e correção monetária a partir da citação.
CONDENO, ainda, a requerida, a PAGAR em favor do autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714324-04.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGGOR FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem e promovo o saneador dos autos.
Verifico dos autos que a requerida não impugnou o fato do autor ter sido barrado no evento noticiado na inicial e nem esclarece objetivamente o fundamento da negativa, deduzindo genericamente que “quanto à alegação de ter sido barrado pelos seguranças, é imprescindível que se tenha em mente a máxima de experiência de que a segurança de um evento somente impedirá a entrada de alguém se esta pessoa der causa a isso, como por exemplo ocorre quando há porte de drogas ou psicotrópicos, falta de documento de identificação ou falsidade, tentativa de entrar com meia entrada sem ter direito ao benefício, etc”.
Ademais, não pugnou a ré pela produção de qualquer prova, requerendo, igualmente, genericamente pedido sob o ID159255857.
Assim, tenho que a predominância da matéria discutida envolve questões unicamente de direito sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Faço constar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida será analisada quando da prolação da sentença.
Cancelo a audiência designada e determino, após a preclusão da presente, a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714324-04.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGGOR FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/10/2023, às 14:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas arroladas pela parte autora ao ID161958215: -YASMIM FERREIRA DE BARROS SANTOS (61 99814-1141); -GABRIEL BARROS RAMOS (61 99831-3352); -ADRIELLY DA SILVA ROSA (61 99856- 9560) e -a parte autora YGGOR FERREIRA DOS ANJOS (61 99448-9800) - visto que não possui advogado constituído nos autos Gama-DF, 25 de julho de 2023 13:25:19.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:08
Deferido o pedido de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *47.***.*91-59 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 18:19
Juntada de ressalva
-
19/04/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/04/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 00:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 00:57
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 22:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 22:40
Deferido o pedido de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *47.***.*91-59 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/03/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2022 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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