TJDFT - 0707796-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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17/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707796-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILTON DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mantenho a sentença de ID 166786890 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pelo transcurso de prazo para interposição de eventual recurso.
Caso seja apresentado recurso, cite-se o requerido para contrarrazoar, caso queira.
Após, remetam-se a uma das Turmas Recursais.
Caso já transcorrido o prazo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o autor para mera ciência da presente decisão. (prazo: 05 dias).
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:28
Outras decisões
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08/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707796-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILTON DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a indicação do valor da causa traz consequências de ordem pública, dentre elas a de estabelecer a alçada dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do disposto no art. 2.º da Lei 12.153/2009.
O valor da causa serve também como base de cálculo das custas judiciais, as quais podem vir a ser devidas, como no caso de ausência injustificada à audiência de conciliação ou para o preparo recursal, ou, ainda, para o recorrente vencido.
O artigo 321 do novo Código de Processo Civil impõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
A parte autora foi intimada para emendar o feito quanto ao valor da causa, bem como quantificar o pedido relativo ao recebimento de créditos retroativos, a fim de adequar o feito às exigências contidas no artigo 2°, caput e §2° da Lei 12.153/2009, planilhas demonstrativas e respectiva atualização da documentação processual até o ano corrente.
Todavia, a parte autora, mais uma vez, não quantificou o pedido e não justificou o valor atribuído à causa.
O pedido, no juizado especial, deve ser líquido e certo.
Em que pese a inovação no novo Código de Processo Civil quanto à correção do valor da causa de ofício pelo magistrado, não se pode fazê-lo quando a causa de pedir e o pedido não apresentam subsídios a contemplar tal inferência pelo juiz, como no caso dos autos, já que o Judiciário não se presta como órgão de Contadoria das partes, não se mostrando a inicial apta a prosseguir na direção de um provimento de mérito.
Nessa esteira, em que pese o informalismo que prevalece nos Juizados Especiais, o pedido deve atender aos requisitos estatuídos pela lei processual.
Destarte, não tendo a parte requerente logrado atender à emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Face às considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 20:09:35.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
31/07/2023 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:40
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:23
Declarada incompetência
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10/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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