TJDFT - 0728236-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIOLA ELEUTERIO CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728236-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Fabiola Eleutério Cavalcante Agravado: Setor Total Ville – Condomínio Sete, 6 Etapa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiola Eleutéirio Cavalcante contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Sobreveio a decisão que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, em dobro, do montante referente ao preparo recursal (Id. 61414625). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ele dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso o recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal, em dobro e de modo tempestivo.
No entanto, não houve o pagamento referente ao valor do preparo recursal.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, publicado no DJE: 15/03/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 05/11/2018, p. 225-233) (Ressalvam-se os grifos)” Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 4º e 5º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIOLA ELEUTERIO CAVALCANTE - CPF: *96.***.*35-49 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIOLA ELEUTERIO CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728236-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Fabiola Eleuterio Cavalcante Agravados: Setor Total Ville - Condomínio Sete, 6 Etapa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiola Eleuterio Cavalcante contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria nos autos do processo nº 0706380-30.2022.8.07.0010.
Verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, a recorrente não formulou requerimento no sentido de obter a gratuidade em relação ao processamento do presente recurso e não há notícia a respeito de ter sido deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo singular.
Feitas essas considerações, à agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que é beneficiária da gratuidade de justiça ou promova o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Desde logo, fica a agravante advertida de que o descumprimento da presente ordem resultará no não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de julho 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
11/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIOLA ELEUTERIO CAVALCANTE - CPF: *96.***.*35-49 (AGRAVANTE).
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10/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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