TJDFT - 0713677-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CESSÃO DE DIREITO DE USO.
UNIDADE HOTELEIRA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
A extinção do contrato firmado entre as partes é direito potestativo da parte, cabendo discussão quanto aos seus efeitos durante a discussão do mérito na ação principal.
Razoável a suspensão dos pagamentos desde logo a fim de não comprometer financeiramente a autora/agravante com prestações de um contrato que não pretende manter e que só serão devolvidos, eventualmente, ao final da demanda. 2. “É razoável a determinação de que a empresa de hospedagem se abstenha de cobrar parcelas vincendas ou encaminhar o nome da agravante aos órgãos de proteção ao crédito, em face de sua manifestação em rescindir o negócio jurídico entabulado, estando pendente apenas a discussão quanto a abusividade das cláusulas rescisórias.” (Acórdão 1049769, 07113282120178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
04/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de YASMIM NUNES DE ALMEIDA FONTOURA - CPF: *14.***.*59-56 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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