TJDFT - 0714106-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO REZENDE CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração.
No mais, verifico que há no dispositivo erro material, vez que havendo sucumbência em parte mínima do Autor, os honorários devem ser custeados pela Ré.
Assim, com espeque no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a seguinte redação: “Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a devolver ao autor o valor correspondente a aplicação de juros legais e correção sobre o montante pago a contar de novembro de 2023.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em conta a sucumbência em parte mínima, custas e honorários no valor de R$ 500,00, pela requerida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.”. -
27/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO REZENDE CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714106-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO REZENDE CRUZ REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 04/09/2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
04/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a devolver ao autor o valor correspondente a aplicação de juros legais e correção sobre o montante pago a contar de novembro de 2023.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em conta a sucumbência em parte mínima, custas e honorários no valor de R$ 500,00, pela parte requerente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.. -
23/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Quanto à falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, sustenta a ré não ter se recusado a devolver a importância paga no negócio jurídico realizado entre as partes.
Contudo, tendo o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor, excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II do CDC, ofereceu a restituição somente daquilo que foi pago por ele, o que não foi aceito pelo autor .
Nesse contexto, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, pois consiste no poder da parte, em tese, de buscar a tutela jurisdicional.
Ajuizada a ação objetivando a indenização por danos morais e materiais, resta evidente o interesse processual.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO REZENDE CRUZ em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/04/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:40
Declarada incompetência
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11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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