TJDFT - 0725670-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725670-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, CARLOS EDUARDO BORGES NERY, MARISE CALDAS DA SILVA NERY Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 238621833).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:31
Outras decisões
-
26/03/2025 15:26
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
28/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725670-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, CARLOS EDUARDO BORGES NERY, MARISE CALDAS DA SILVA NERY EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Despacho O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 207745611, ao argumento de que há omissão no julgado, pois foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, apesar de haver depósito do valor total do débito na execução.
Instado a se manifestar, a embargada informou que realmente a embargante depositou o valor suficiente para garantir o pagamento da dívida na execução, ocasião em que foi determinada a suspensão daquele feito até o julgado destes embargos. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se do caderno processual que na decisão de ID 207745611 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ocorre que em 13/8/2024 foi depositado valor complementar àquele vertido em 03/7/2024 nos autos da execução, ficando, assim, garantido o juízo.
Posto isso: 1. conheço dos embargos de declaração para os acolher, e agregar efeito paralisante a estes embargos, já anotado na execução, conforme decisão de ID 210520095. 2.
Manifeste-se a embargante em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 3.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 3.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 3.3.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 4.
Se infrutífera a composição e caso não haja interesse na produção doutras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Do contrário, volvam os autos conclusos para análise.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725670-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FITWEAR PARK COMERCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, CARLOS EDUARDO BORGES NERY, MARISE CALDAS DA SILVA NERY EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Juntem-se os atos constitutivos do embargante. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
10/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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