TJDFT - 0722871-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0722871-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A 2ª Seção do STJ determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a possibilidade de se exigir extrajudicialmente a dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (TEMA 1264).
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Decisão datada e assinada eletronicamente 8 -
12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0722871-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta julgamento antecipado.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença, oportunidade em que serão enfrentadas as questões de direito suscitadas nos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
27/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:08
Outras decisões
-
25/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:46
Outras decisões
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18/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a concessão da tutela provisória. -
17/09/2024 18:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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17/09/2024 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722871-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora declara expressamente que tem domicílio em Samambaia.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
A autora sequer reside em Brasília e tem domicílio em Samambaia.
A requerida é uma grande instituição financeira que possui filiais espalhadas pelo país, atuando em todo o território nacional.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Samambaia, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão e com urgência, pois há pedido de tutela de urgência pendente de apreço.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/07/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:30
Declarada incompetência
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28/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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13/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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