TJDFT - 0700602-96.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:03
Baixa Definitiva
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04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700602-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ARNALDO MARTINS PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
A sentença foi disponibilizada no DJe em 8/7/2024 e registrada a ciência em 9/7/2024, às 3h29.
O prazo de 10 (dez) dias do recurso teve início em 10/7/2024 e terminou em 23/7/2024.
Intempestivo, portanto, o recurso interposto em 24/7/2024 (ID 62616790).
Ademais, o recurso inominado também é deserto.
O recorrente interpôs o recurso apresentando as guia das custas e do preparo e comprovantes de pagamento inconsistentes.
Na hipótese, foi apresentado comprovante de recolhimento do preparo cujo código de barras não confere com a respectiva guia apresentada.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Já o § 1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Nesse sentido: (Acórdão 1342803, 07124535620208070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.); (STJ - AgRg no AREsp: 619794 SC 2014/0316630-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015).
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE)
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08/08/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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