TJDFT - 0707310-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:00
Juntada de carta de guia
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04/12/2024 16:46
Expedição de Carta.
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02/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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26/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707310-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PRADO DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 208152986).
Venham as razões e as contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707310-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PRADO DA SILVA Inquérito Policial nº: 264/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra THIAGO PRADO DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do crime furto previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, narrando o fato nos termos seguintes (ID 172937007). “No anoitecer de 28/10/2022 (sexta-feira), por volta das 18h30, na Avenida das Araucárias, Lote 4.150, Edifício/Residencial Blend, Bloco B, Apartamento 804, Águas Claras, Brasília/DF, o denunciado THIAGO, de forma voluntária e consciente, movido pelo ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante abuso de confiança e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, (i) o aparelho celular iPhone 4S, marca Apple, cor preta, nº de série C39HF42LDTD6, Imei 013059004932712, e (ii) joias e bijuterias diversas, todos pertencentes à vítima HELOISE DE OLIVEIRA.
Consta dos autos que o denunciado THIAGO – que se apresentou à ofendida como “THIAGO BRAGA” – e a vítima HELOISE tiveram um rápido e fugaz relacionamento dias antes dos fatos, em que passaram a frequentar locais públicos juntos.
Nesse período, o denunciado chegou a frequentar o apartamento da vítima sem, contudo, pernoitar no local.
Nas circunstâncias supratranscritas, com o intento de furtar os pertences que se encontravam no apartamento da vítima, THIAGO marcou de ir ao cinema com HELOISE, ficando combinado que ambos se encontrariam no local.
Entretanto, THIAGO se valeu desse artifício, aproveitando-se da confiança nele depositada, para que HELOISE deixasse o apartamento desvigiado, de modo a permitir que o denunciado ali entrasse e executasse as subtrações por ele intentadas.
No intuito de evitar que a vítima desconfiasse de algo, THIAGO chegou a fazer uma chamada de vídeo com a ofendida, buscando demonstrar que estava a caminho do local combinado, reforçando, assim, a falácia por ele perpetrada.
Sabendo que a vítima não estava no apartamento, THIAGO entrou no condomínio, desviou o caminho indo até o apartamento da vítima, arrombou a tranca da porta do local e, ali, subtraiu os bens da vítima, evadindo-se logo em seguida.
Demonstrando extrema ousadia, quase cinco meses após os fatos, aos 18/3/2023, THIAGO, apresentando-se à portaria do condomínio como “MARCELO”, novamente tentou entrar clandestinamente no apartamento da vítima.
No dia seguinte, 19/3/2023, a vítima viu as imagens de segurança do local e reconheceu o indivíduo que se apresentou como “MARCELO” como sendo o furtador de meses atrás, época em que se apresentou à vítima como “THIAGO BRAGA”.
Ainda no dia 19/3/2023, THIAGO entrou em contato telefônico com o condomínio tentando conseguir o contato da vítima, mas o porteiro, já sabendo do crime anterior, não forneceu o prefixo.
Em sede policial, a vítima reconheceu THIAGO, por fotografia, como sendo o seu algoz.
Os bens subtraídos não foram restituídos.
THIAGO não foi encontrado para ser ouvido, eis que está em local incerto e não sabido”.
A denúncia foi recebida em 26/09/2023 (ID 162107677).
Inicialmente o acusado foi citado por edital, vez que não localizado (ID 175808338), porém não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas e o decreto de sua prisão preventivas, nos termos do art. 366 do CPP, pedidos esses acolhidos, conforme decisão de id 181473078.
Cumprido o decreto de prisão preventiva, sucedeu-se a citação pessoal do acusado (ID 195621549), sobrevindo a apresentação de resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 198922065).
Na fase de saneamento do feito, ausentes causas de absolvição sumária do acusado, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 199161855).
Na instrução processual foram ouvidas a vítima Heloise de Oliveira e as testemunhas Rodrigo Lopes, Cristiano Antônio da Silva e Patrícia Guimarães Nogueira, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 204626233).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofertou alegações finais escritas, apresentadas no curso da audiência de instrução e julgamento, pugnando pela condenação do acusado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Quando à qualificadora relativa ao arrombamento, o membro do parquet sustentou não remanescer prova de tal fato nos autos.
Ademais, pugnou pela condenação do acusado à reparação mínima de danos à vítima, conforme art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ainda, requer a manutenção da medida cautelar da proibição de contato, por qualquer meio, remoto ou pessoal, com a vítima ou testemunhas, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Na segunda fase da dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da reincidência do réu.
Por fim, requereu seja mantida a prisão preventiva do acusado.
A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais escritas (ID 206703331), requereu: a) a absolvição do acusado, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância; b) a aplicação da pena no mínimo legal; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, no presente caso imputa-se ao THIAGO PRADO DA SILVA a prática do crime de furto previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito de furto resta comprovada pelos documentos juntados, a destacar: a portaria inaugural (ID 155967405); arquivos de mídia (ID’s 165612070, 165612071, 165612073, 165613500); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID 169781364); relatório policial número 429/2023 (ID 169781366); relatório final (ID 169781370); bem como pela prova oral colhida.
A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
André Rodrigue Santos, ouvido em sede policial, disse (ID 169781365): “Que é agente de portaria do Residencial Blend há 6 anos; que trabalha no período noturno, das 19h às 07h há aproximadamente 3 anos; que na madrugada de 18/03/2023 estava em serviço quando um indivíduo apareceu na portaria à 00h15 e disse que queria falar com a moradora Heloise; que o indivíduo se identificou como Marcelo e disse que trabalhava com Heloise; que o indivíduo disse ao declarante que precisava passar uma informação de que todos da empresa estavam com COVID, mas não estava conseguindo falar com ela; que o autor mencionou, inclusive, que Heloise tinha a mãe idosa e precisava saber da informação; que o suposto Marcelo não disse ao declarante o número do apartamento da vítima, sendo que o declarante teve que buscar no sistema do condomínio; que o declarante interfonou no apartamento da vítima, mas devido ao horário desligou imediatamente; que o declarante enviou mensagem à vítima, via whatsapp, através do número da portaria do condomínio informando a situação; que o declarante avisou ao autor que havia enviado mensagem e que ela não respondeu, devendo ele retornar posteriormente; que a vítima desceu até a portaria e perguntou ao declarante quem era a pessoa que a estava procurando; que o autor já tinha ido embora e o declarante descreveu as características físicas para ela; que a vítima disse ao declarante que era o mesmo indivíduo que havia furtado seu apartamento; que o declarante relatou todos os fatos no relatório do plantão do condomínio; que o declarante não tem condições de fazer o reconhecimento do autor devido a quantidade de pessoas que transitam pela portaria do condomínio e ao tempo decorrido”.
Ouvida pela Autoridade Policial, a vítima, Heloise de Oliveira, respondeu (ID 155967404): “Que no dia 28/10/2022, por volta das 18h24, uma pessoa entrou no seu apartamento sem autorização e furtou objetos pessoais; que a declarante viu as imagens do circuito de câmeras e o autor era uma pessoa que se apresentou como Thiago Braga, engenheiro agrônomo, morador da QI 23 Lago Sul, era uma pessoa que a vítima estava conhecendo e já tinha ido a lugares públicos com ele; que a declarante e o autor marcaram de ir no cinema no dia 28, às 18h30, e próximo a esta hora, ele fez uma chamada de vídeo mostrando que estava no Uber supostamente indo ao encontro da vítima, porém ele estava indo para à residência da declarante e usou o pretexto do cinema para mantê-la afastada de lá; que com a ajuda de um Corretor de imóveis o autor adentrou ao condomínio alegando ir visitar um imóvel e após entrar sem registro nas catracas se dirigiu ao bloco A; posteriormente indo ao bloco B e entrando no apartamento da vítima; que o autor ficou lá por cerca de uns 10 minutos e saiu pela escada de incêndio; que as imagens das câmeras do condomínio capturaram a ação do autor e foram juntadas ao procedimento investigativo; O autor furtou muitas bijuterias e joias de família, relacionados na ocorrência policial, tudo estimado em R$ 20 mil reais; a declarante informou que, na madrugada de 18/03/2023, o autor, que ela conheceu como THIAGO BRAGA retornou ao condomínio, por volta de 00h15 e disse ao porteiro André Rodrigues que seu nome era MARCELO e que era colega de trabalho da declarante e que precisava entregar-lhe um comunicado, tendo em vista que todos da empresa estavam com COVID-19; que o porteiro entrou em contato com a declarante e lhe contou que MARCELO esteve no local, mas que já tinha ido embora; Que a declarante desceu até a portaria, mas só conseguiu ver as imagens do circuito de monitoramento no dia seguinte; Que só então conseguiu identificar que MARCELO era o autor THIAGO BRAGA; Que, às 0h00 de 19/03/2023, o autor ligou para o condomínio pedindo o telefone de contato da declarante, dizendo que a sobrinha estava doente e precisava falar com a declarante; Que o agente de portaria já sabia do ocorrido e disse para o homem que não fosse ao prédio, pois todos já sabiam de sua índole; Que tudo foi registrado no livro de ocorrências do condomínio; a declarante reitera que não teve um relacionamento amoroso com o autor, tendo apenas "ficado" com ele uma única vez; Que a declarante não tem mais o contato telefônico do autor, mas que sabe que o número que ele utilizou para ligar para o condomínio foi (61) 99943-2109; a declarante acrescentou que, à época do registro da ocorrência acreditava que o autor havia feito cópia de sua chave, mas que recebeu informação do chaveiro de que havia sinais de arrombamento; Que verificou com o síndico que o autor conseguiu adentrar no condomínio acompanhado de uma agente imobiliário; que no dia de hoje, a declarante compareceu a esta delegacia e lhe foi perguntada as características físicas do autor, que ela respondeu ser alto, aproximadamente 1,80, moreno, cabelos pretos meio grisalhos, e reconheceu o autor através de fotografia como sendo THIAGO PRADO DA SILVA, RG n 2.535.682 - SSP/DF”.
Heloise de Oliveira, ouvida em juízo, disse (ID 204641386): Que conheceu o Thiago e saíram algumas vezes, depois ele passou a frequentar a casa da declarante, um desses dias ele a chamou para ir no cinema, ela foi no cinema ele alegou que o carro deu problema e falou para ela encontrar com ele no cinema, próximo do horário da sessão ele fez uma chamada de vídeo falando que estava no Uber a caminho de lá, deu o horário da sessão, viu que tinha levado um bolo e bloqueou o telefone e foi apara casa.
Quando entrou em casa, deu dois passos e viu uma mesinha de lado da cama e viu uma caixinha de música fora do lugar, abriu a gaveta e viu que estava tudo revirado, não tinha mais as bijuterias e joias.
Chamou o sindico e foram analisar as imagens do prédio e identificou ele por volta das 18 horas ele entrando no apartamento, e na hora ela ficou sem entender como ele entrou.
Ele entrou no aparamento ficou cerca de 10 minutos e saiu pela escada de incêndio, viu que ele teve acesso ao prédio através de um agente imobiliário que passou a digital para ele, ele entrou no bloco A e depois ele foi até o apartamento da vítima.
Foi fazer o boletim de ocorrência; no dia seguinte trocou o segredo da chave, o chaveiro a instruiu a colocar mais segurança na porta, colocou olho magico e uma trava eletrônica.
Cinco meses depois, ele voltou ao prédio, ele tentou entrar no prédio, deu o nome de Marcelo, alegando ser um colega de trabalho da depoente que queria falar com ela, como o porteiro já sabia do ocorrido, não deixou o acusado entrar.
Quando ele saiu, ela desceu do seu apartamento e foi ver as imagens novamente, e identificou que era o acusado.
Voltou a delegacia, mas não conseguiu fazer nada.
De sábado para domingo, estava conversando com o porteiro Paulo, quando o porteiro recebeu uma nova ligação falando que era Marcelo e que precisava do número de telefone dela; que ficou muito nervosa, se ele já tinha furtado o que ele queria dentro do prédio, porque ele estava a perseguindo; que, inicialmente imaginou que ele poderia ter tirado uma cópia da chave, o chaveiro falou que a porta era muito fácil de acessar, não se recorda se a porta estava arrombada.
Se recorda que foram furtadas todas as bijuterias da vítima, uma aliança de casamento, dois aparadores de brilhante e esmeralda, pulseira da vivara, brinco de esmeralda, telefone iphone 4S, cordão de ouro branco, cordão de ouro, pulseira de neném e anel de neném.
Foi chamada na delegacia para fazer o reconhecimento, mostraram três fotos para ela, que conseguiu identificar o acusado.
Rodrigo Lopes, ouvido em juízo, disse (ID 204641383): Que é chaveiro e conhece Heloise, que solicitou a troca do segredo da porta, que foi até o apartamento de Heloise; que o apartamento estava mexido, coisas fora do lugar, caixas de joias relógios espalhados, que Heloise colocou umas coisas na porta para se proteger para não ter outra tentativa de entrada no apartamento e fez a troca do segredo da porta dela; que, como reforço, para ela ficar mais tranquila, instalaram olho magico e fechadura digital, não tinha aparência de arrombamento.
Cristiano Antônio da Silva, ouvido no curso da audiência de instrução e julgamento, disse (ID 204641388): Que é síndico do condomínio em que mora a vítima; que recebeu o contato de Heloise, moradora, sobre o relato de uma situação que ocorreu um possível furto na unidade dela, foi fazer a apuração conforme os registros do condomínio e no circuito interno de TV, avaliando o período todo, a pessoa que se identificou como Thiago Braga, no dia dos fatos, teve acesso autorizado no condomínio por meio de uma imobiliária para visitar outra unidade que estava disponível para locação com o corretor Jonathas.
Ele saiu do empreendimento somente depois de ter tido acesso ao apartamento da moradora Heloise.
Foram fazer a avaliação junto com a imobiliária para ver se ela tinha alguma ligação, a responsável pela imobiliária informou que ele agendou como interessado em alugar a unidade, que a imobiliária afirmou que ele a corretora tinha outra unidade no bloco para visitar e que iria aproveitar para visitar essa outra unidade, então ela não o levou até a saída do prédio, o que era recomendado pelo condomínio.
Na apuração das imagens, levou pessoalmente as imagens para a polícia, inclusive, o depoente registrou uma ocorrência; que viu o acusado acessando o corredor, abrindo a porta com uma chave; que o acusado ficou um tempo no apartamento, saiu e acessou diretamente a escada de emergência do referido andar, não fez o mesmo caminho de volta que é monitorado por câmeras; que o acusado saiu pela escada de emergência que não é monitorada.
Após o esclarecimento junto a Heloise, uns meses depois, houve um acesso por parte de uma pessoa que se identificou como Marcelo, foi negado acesso e relatado à moradora.
Em contato com o recepcionista Paulo, por telefone, procurando informações da Sra.
Heloise, imediatamente foi comunicado a ela a situação.
Quando estava apurando as imagens, Heloise estava junto, se recorda que Heloise tinha afirmado que seria o acusado e o nomeou como Thiago.
Patrícia Guimarães Nogueira, agente de polícia, ouvida em juízo, disse (ID 204641390): Que ratifica o relatório apresando; que a ocorrência chegou e logo veio uma ordem de missão para tomar providencias em relação a autoria, foi feita a oitiva da vítima que falou que conheceu Thiago e começaram a conversar e saíram uma vez, ele entrou em contato com ela no dia 28 de outubro para poderem ir ao cinema; que o acusado já tinha ido na casa da vítima antes.
Ela topou e foi ao cinema, mas o acusado não apareceu, depois de muito tempo voltou para casa e viu que o apartamento estava mexido, nas câmeras viu o Thiago entrando no prédio e no apartamento dela; que pediram as imagens das câmeras para o síndico e foram atrás do Thiago.
Esse Thiago tinha ido atrás dela algum tempo depois, querendo entrar, pedindo para o porteiro para entrar, mas não foi autorizado.
No dia seguinte, Thiago ligou para a portaria do condomínio pedindo para falar com a vítima, o porteiro, já ciente, sabia que não era para repassar a ligação.
Nisso, ficou cadastrado número do telefone que ele ligou.
Assim, foram atrás dos dados cadastrais dos telefones, no número que ele ligou na portaria conseguiram duas habilitações.
A habilitação da data dessa ligação estava no nome de Rasheed Mohammed, foram pesquisar quem era essa pessoa, descobriram que tinham diversas ocorrências registradas por Rasheed contra Thiago Prado e nisso foram pesquisar quem era Thiago Prado.
Nas redes acharam o Facebook do Rasheed com a foto do Thiago falando “você foi enganado pelo Thiago, deixe seu depoimento aqui”, viram que Thiago tinha diversas ocorrências como autor com o mesmo modus operandi, tinha relacionamento afetivos com homens e mulheres para furtar ou aplicar golpe, fizeram reconhecimento fotográfico e ele foi prontamente reconhecido pela vítima.
O acusado, Thiago Prado da Silva, em juízo, disse (ID 204641393): Que conheceu a vítima por intermédio de aplicativo; que chegou a sair com a vítima algumas vezes; confessa a prática do crime; que pegou a cópia da chave da vítima e entrou no seu apartamento; que se lembra de ter furtado bijuterias; que se lembra de ter furtado um aparelho celular da vítima, um iphone 4; que entrou no condomínio se valendo de um corretor de imóveis, com o pretexto de lhe ser mostrada uma unidade imobiliária; que, no dia dos fatos, combinou com a vítima de irem ao cinema, mas não apareceu; que não ganhou nenhum real a partir dos itens furtados, que eram apenas bijuterias; que guardou as bijuterias dentro de um saco; que entrou em contato com a vítima depois de tudo, com a intenção de devolver os itens furtados; que acha que guardou o celular furtado no mesmo saco em que colocou as bijuterias.
Como visto acima, as oitivas das testemunhas e da vítima são uníssonas, e ratificam, com segurança, a materialidade e autoria do crime em análise.
No mesmo sentido, o reconhecimento do acusado por fotografia, feito pela vítima, bem como os arquivos de mídias juntados aos autos.
Para além disso, o acusado, ouvido em juízo, confessou a prática do furto em referência.
Tese defensiva – princípio da insignificância.
A defesa objetiva a aplicação do primado da insignificância.
A Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabeleceu vetores objetos para fins de aplicação da referida causa supralegal de exclusão da tipicidade material, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social do seu comportamento; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A tais vetores ainda se somam aspectos como as condições pessoais do autor do fato e da vítima, bem como o valor sentimental do bem subtraído.
Dos autos se depreende que a o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado foi altíssimo.
Isso porque o Thiago se valeu de peculiar engodo, ao atrair a vítima, com esta manter relacionamento, ainda que esporádico, com a única finalidade de praticar o furto em tela.
Com efeito, no dia dos fatos, o acusado, de maneira premeditada, e se valendo da sua proximidade com a vítima, a enganou, ao forjar uma ida ao cinema.
O acusado usou tal artifício com o único intento de afastar a vítima do seu imóvel, e nele poder ingressar para subtrair os pertences que seriam encontrados no referido local.
Ademais, cumpre mencionar o valor dos bens subtraídos, que ultrapassa, em muito, o limite de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Acerca do conceito de pequeno valor da coisa furtada, há um consenso jurisprudencial, consolidado desde há muito tempo.
Veja-se: "PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º, DO CP.
PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1.
Não se aplica o princípio da bagatela quando o valor da res furtiva ultrapassa o montante de 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando o réu ostenta maus antecedentes, a revelar sua inclinação para prática de crimes. 2.
Incide a causa de redução de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, quando presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, assim considerado quando inferior ao montante do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1056998, 20161610054154APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: 169/176)" Sendo assim, concluo que não é aplicável aqui o princípio da bagatela.
Da qualificadora referente ao arrombamento.
Em alegações finais, defesa e Ministério Público argumentam no sentido de decote da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
De fato, não há provas suficientes que atestem a presença da qualificadora em análise.
Com efeito, o acusado, ao ser ouvido em juízo, disse que conseguiu entrar no apartamento da vítima com o uso de uma cópia da chave.
Ao seu turno, a vítima, também ouvida em juízo, afirmou que a porta do seu apartamento não apresentava sinais de arrombamento.
Por fim, é fato que a porta supostamente arrombada não foi objeto de perícia, como determina o artigo 158 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, de rigor o decote da qualificadora em análise.
Da qualificadora relativa ao abuso de confiança.
Já a qualificadora relativa ao abuso de confiança, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal é inconteste.
O próprio acusado, ouvido em juízo, disse ter mantido relacionamento íntimo com a vítima.
Ademais, o acusado, se valendo da confiança inerente à relação com a vítima, adentrou no apartamento desta e pôde visualizar os pertences que seriam subtraídos em momento posterior.
Também foi por intermédio da relação estabelecida entre autor e vítima, que aquele conseguiu obter a cópia da chave do apartamento desta.
No dia do furto, foi a partir da relação de confiança entre o autor e a vítima, que aquele conseguiu afastar esta do seu imóvel, por intermédio de um encontro forjado.
Portanto, e sem mais delongas, é indene de dúvidas a presença da qualificadora em tela.
Conforme se depreende da folha de antecedentes do acusado, é certo que esta ostenta condenação criminal transitada em julgado, esta não alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (ID 203302458).
Portanto, de rigor a aplicação da agravante atinente à reincidência, nos moldes do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Havendo o acusado confessado a prática do crime, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
O fato é típico e não há a presença de qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado era imputável à época dos fatos, e dele era exigida conduta diversa.
Não há qualquer causa que exclua a punibilidade do acusado, sendo de rigor a sua condenação, nos termos acima consignados.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para o fim de condenar Thiago Prado da Silva pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Passo à individualização da pena, seguindo as balizas dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse sentido, em primeira fase da dosimetria, ressalto que culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, trata-se de acusado reincidente, circunstância esse que será levada em conta na segunda fase de dosimetria da pena.
Ausentes informações a respeito de sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime, por sua vez, foram as normais para casos dessa espécie.
O motivo, de seu turno, é inerente ao próprio tipo penal.
No tocante às consequências, estas não foram além do resultado natural do crime.
Por fim, no que diz respeito ao comportamento da vítima , não consta que ela tenha contribuído para o evento delituoso.
Na primeira fase, fixo a pena-base do crime em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em segunda fase da dosimetria, observo a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, assim como da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
Assim, procedo à compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal e o enunciado da Súmula 269 do STJ.
Nada a prover em relação ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível qualquer dos benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por ser o acusado reincidente.
Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, não mais se sustenta a prisão preventiva do réu. À míngua de provas do montante do prejuízo do dano material experimentado pela vítima, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização ( art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Em outro giro, indefiro o pedido de fixação de medida cautelar consistente na proibição de o acusado manter contato com a vítima, bem como com as testemunhas, formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais, uma vez que, com exceção da prisão preventiva, não seria adequado a fixação de medida cautelar diversa no ato da sentença.
Por derradeiro, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há vinculação de bens apreendidos aos autos.
Revogo a prisão preventiva do acusado, considerando o regime fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Assim, expeça-se o alvará de soltura em seu favor, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida a carta de guia , arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUE DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:20
Juntada de Alvará de soltura
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19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:46
Publicado Ata em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de julho de 2024, às 16h, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, a Promotora de Justiça, Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas, comigo, Evilásio Oliveira Souza, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0707310-81.2023.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de THIAGO PRADO DA SILVA, assistido pelo advogado Dr.
Herbert Alencar Cunha, OAB/DF nº 30026.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima Heloise de Oliveira e as testemunhas Rodrigo Lopes, Cristiano Antônio da Silva, acompanhado pelo Adv.
Dr.
Alan Gonçalves Veloso, OAB/DF64143, e Patrícia Guimarães Nogueira.
Ausente a testemunha André Rodrigues Santos não intimado.
Presente, ainda, o acadêmico de direito Bruno Gabriel de Sousa Borges, Matrícula: 202015371, da Instituição de ensino: UniProjeção.
Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima Heloise e as testemunhas Rodrigo Lopes, Cristiano Antônio da Silva e Patrícia Guimarães Nogueira.
O Ministério Público e a defesa dispensaram a oitiva da testemunha ausente André Rodrigues Santos, desistência homologada em Juízo.
A vítima e as testemunhas presentes manifestaram constrangimento e, por esse motivo, foram ouvidas na ausência do acusado, sem objeção das partes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “O MPDFT imputou a THIAGO PRADO DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e o denunciado, citado, apresentou resposta à acusação.
A instrução processual ocorreu regularmente.
As partes não requereram diligências finais.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e autoria delitivas são incontroversas pelos seguintes elementos: (1) Ocorrência policial (ID. 155967404); (2) Portaria inaugural (ID. 155967405); (3) Arquivo de mídia - vídeos que mostram o réu entrando no apartamento da vítima, permanecendo lá dentro por alguns minutos e depois se evadindo pela escada de incêndio (ID. 165612070, ); (4) Arquivo de mídia – vídeo do acusado no elevador do condomínio da vítima (ID. 165612071); (5) Arquivos de mídia – diversos vídeos do acusado no condomínio da vítima (ID. 165612073 e ID. 165613500 e seguintes); (6) Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID. 169781364); (7) Relatório investigativo n. 429/2023 – SIG (ID. 169781366); (8) Relatório final de procedimento policial (ID. 169781370); e (9) pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Em fase inquisitorial, foram ouvidas as pessoas abaixo arroladas: 1) H.
O., vítima, que alegou que (ID. 155967404 Pág. 4): “no dia 28/10/2022, por volta das 18h24, uma pessoa entrou no seu apartamento sem autorização e furtou objetos pessoais.
A pessoa se apresentou como Thiago Braga, engenheiro agrónomo, morador da QI 23 Lago Sul, era uma pessoa a quem a vítima estava conhecendo e já tinha ido a lugares públicos com ele.
Nos últimos 3 dias, ele começou a frequentar o apartamento da vítima sem pernoitar.
Neste período em algum momento ele fez uma cópia da chave do apartamento da vítima sem ela soubesse.
A vítima e o autor marcaram de ir no cinema no dia 28, às 18h30, e próximo a esta hora, ele fez uma chamada de vídeo mostrando que estava no Uber supostamente ao encontro da vítima, porém ele estava vindo p o prédio em que a vítima mora.
Mantendo a vítima afastada de sua residência através de vários contatos telefônicos, ele se dirigiu ao prédio, e com a ajuda de um corretor de imóveis adentrou na área do condomínio alegando ir visitar um imóvel.
Após entrar sem registro nas catracas, ele se dirigiu ao bloco A e depois saiu do apartamento, foi até o bloco B e entrou no apartamento da vítima ficando lá por cerca de uns 10 min e saiu pela escada de incêndio.
Todos esses acessos podem ser comprovados pelas imagens das câmeras do condomínio que estão à disposição da polícia, segundo orientação do síndico.
Dentro da residência, ele furtou muitas bijuterias estimadas em um valor de R$ 1.000,00 e joias de família como 1 aliança de casamento em ouro, 2 aparadores de aliança de brilhante, 1 aliança de ouro branco e brilhante, 2 brincos de ouro e diamante, 1 brinco de esmeralda, 1 anel solitário de brilhante, 1 cordão de ouro branco, 1 pulseira vivara life com diversos pingentes, 1 anel de ouro de laco, 1 meia aliança de esmeralda e 1 aparelho antigo de celular iphone 4, tudo estimado em R$ 20 mil reais.”; 2) H.
O., vítima, ouvida novamente, disse que (ID. 169781363): “(...) no dia 28/10/2022, por volta das 18h24, uma pessoa entrou no seu apartamento sem autorização e furtou objetos pessoais; que a declarante viu as imagens do circuito de câmeras e o autor era uma pessoa que se apresentou como Thiago Braga, engenheiro agrônomo, morador da QI 23 Lago Sul, era uma pessoa a quem a vítima estava conhecendo e já tinha ido a lugares públicos com ele; que a declarante e o autor marcaram de ir no cinema no dia 28, às 18h30, e próximo a esta hora, ele fez uma chamada de vídeo mostrando que estava no Uber supostamente indo ao encontro da vítima, porém ele estava indo para à residência da declarante e usou o pretexto do cinema para mantê-la afastada de lá; que com a ajuda de um Corretor de imóveis o autor adentrou ao condomínio alegando ir visitar um imóvel e após entrar sem registro nas catracas se dirigiu ao bloco A; posteriormente indo ao bloco B e entrando no apartamento da vítima; que o autor ficou lá por cerca de uns 10 minutos e saiu pela escada de incêndio; que as imagens das câmeras do condomínio capturaram a ação do autor e foram juntadas ao procedimento investigativo; O autor furtou muitas bijuterias e joias de família, relacionados na ocorrência policial, tudo estimado em R$ 20 mil reais; a declarante informou que, na madrugada de 18/03/2023, o autor, que ela conheceu como THIAGO BRAGA retornou ao condomínio, por volta de 00h15 e disse ao porteiro André Rodrigues que seu nome era MARCELO e que era colega de trabalho da declarante e que precisava entregar-lhe um comunicado, tendo em vista que todos da empresa estavam com COVID-19; que o porteiro entrou em contato com a declarante e lhe contou que MARCELO esteve no local, mas que já tinha ido embora; Que a declarante desceu até a portaria, mas só conseguiu ver as imagens do circuito de monitoramento no dia seguinte; Que só então conseguiu identificar que MARCELO era o autor THIAGO BRAGA; Que, às 0h00 de 19/03/2023, o autor ligou para o condomínio pedindo o telefone de contato da declarante, dizendo que a sobrinha estava doente e precisava falar com a declarante; Que o agente de portaria já sabia do ocorrido e disse para o homem que não fosse ao prédio, pois todos já sabiam de sua índole; Que tudo foi registrado no livro de ocorrências do condomínio; a declarante reitera que não teve um relacionamento amoroso com o autor, tendo apenas "ficado" com ele uma única vez; Que a declarante não tem mais o contato telefônico do autor, mas que sabe que o número que ele utilizou para ligar para o condomínio foi (61) 99943-2109; a declarante acrescentou que, à época do registro da ocorrência acreditava que o autor havia feito cópia de sua chave, mas que recebeu informação do chaveiro de que havia sinais de arrombamento; Que verificou com o síndico que o autor conseguiu adentrar no condomínio acompanhado de uma agente imobiliário; que no dia de hoje, a declarante compareceu a esta delegacia e lhe foi perguntada as características físicas do autor, que ela respondeu ser alto, aproximadamente 1,80, moreno, cabelos pretos meio grisalhos, e reconheceu o autor através de fotografia como sendo THIAGO PRADO DA SILVA, RG n 2.535.682 - SSP/DF.” 3) André R.
S., testemunha, que alegou que (ID. 169781365): “(...) é agente de portaria do Residencial Blend há 6 anos; que trabalha no período noturno, das 19h às 07h há aproximadamente 3 anos; que na madrugada de 18/03/2023 estava em serviço quando um indivíduo apareceu na portaria à 00h15 e disse que queria falar com a moradora Heloise; que o indivíduo se identificou como Marcelo e disse que trabalhava com Heloise; que o indivíduo disse ao declarante que precisava passar uma informação de que todos da empresa estavam com COVID, mas não estava conseguindo falar com ela; que o autor mencionou, inclusive, que Heloise tinha a mãe idosa e precisava saber da informação; que o suposto Marcelo não disse ao declarante o número do apartamento da vítima, sendo que o declarante teve que buscar no sistema do condomínio; que o declarante interfonou no apartamento da vítima, mas devido ao horário desligou imediatamente; que o declarante enviou mensagem à vítima, via whatsapp, através do número da portaria do condomínio informando a situação; que o declarante avisou ao autor que havia enviado mensagem e que ela não respondeu, devendo ele retornar posteriormente; que a vítima desceu até a portaria e perguntou ao declarante quem era a pessoa que a estava procurando; que o autor já tinha ido embora e o declarante descreveu as características físicas para ela; que a vítima disse ao declarante que era o mesmo indivíduo que havia furtado seu apartamento; que o declarante relatou todos os fatos no relatório do plantão do condomínio; que o declarante não tem condições de fazer o reconhecimento do autor devido a quantidade de pessoas que transitam pela portaria do condomínio e ao tempo decorrido.” O acusado não foi encontrado para ser ouvido na fase do inquérito.
Em juízo, os elementos probatórios foram ratificados: 1) H.
O., vítima (conforme livre transcrição deste signatário): “ conheceu o Thiago e saíram algumas vezes, depois ele passou a frequentar a casa da declarante, um desses dias ele a chamou para ir no cinema, ela foi no cinema ele alegou que o carro deu problema e falou para ela encontrar com ele no cinema, próximo do horário da sessão ele fez uma chamada de vídeo falando que estava no Uber a caminho de lá, deu o horário da sessão, viu que tinha levado um bolo e bloqueou o telefone e foi apara casa.
Quando entrou em casa, deu depois passos e viu uma mesinha d lado da cama e viu uma caixinha de musica fora do lugar, abriu a gaveta e viu que estava tudo revirado, não tinha mais as bijuterias e joias.
Chamou o sindico e foram analisar as imagens do prédio e identificou ele por volta das 18 horas ele entrando no apartamento, e na hora ela ficou sem entender como ele entrou.
Ele entrou no aparamento ficou cerca de 10 minutos e saiu pela escada de incêndio, viu que ele teve acesso ao prédio através de uma gente imobiliário que passou a digital para ele, ele entrou no bloco A e depois ele foi até o apartamento da vítima.
Foi fazer o boletim de ocorrência, no dia seguinte troquei o segredo da chave, o chaveiro a instruiu a colocar mais segurança na porta, colocou olho magico e uma trava eletrônica.
Cinco meses depois, ele voltou ao prédio, ele tentou entrar no prédio, deu o nome de Marcelo, alegando ser um colega de trabalho da depoente que queria falar com ela, como o porteiro já sabia do ocorrido, não deixou o acusado entrou.
Quando ele saiu, ele ligou e ela saiu, foi ver as imagens novamente, e identificou que era ele.
Voltou a delegacia, mas não conseguiu fazer nada.
De sábado para domingo, estava conversando com o porteiro Paulo, quando o porteiro recebeu uma nova ligação falando que era Marcelo e que precisava do numero de telefone da depoente, ficou muito nervosa, se ele já tinha furtado o que ele queria dentro do prédio, porque ele estava a perseguindo.
Inicialmente imaginou que ele poderia ter tirado uma cópia da chave, o chaveiro falou que a porta era muito fácil de acessar, não se recorda se a porta estava arrombada.
Se recorda que foram furtadas todas as bijuterias da vítima, uma aliança de casamento, dois aparadores de brilhante e esmeralda, pulseira da vivara, brinco de esmeralda, telefone 4S, cordão de ouro branco, cordão de ouro, pulseira de neném e anel de neném.
Foi chamada na delegacia para fazer o reconhecimento, mostraram três fotos para e ele foi identificado. 2) RODRIGO LOPES, testemunha/chaveiro, que disse que (conforme livre transcrição deste signatário): “é chaveiro e conheço Heloise que solicitou a troca do segredo da porta, no dia eu chegou no local o apartamento dela estaca mexido, coisas fora do lugar, caixas de joias relógios espalhados, ela colocou umas coisas na porta para se proteger para não ter outra tentativa de entrada no apartamento e fez a troca do segredo da porta dela, como reforço, para ela ficar mais tranquila instalaram olho magico e fechadura digital, não tinha aparência de tentativa de aparência de arrombamento.” 3) CRISTIANO, testemunha/síndico do condomínio, disse que (conforme livre transcrição deste signatário): “recebeu o contato de Heloise, moradora, sobre o relato de uma situação que ocorreu um possível furto na unidade dela, foi fazer a apuração conforme os registros do condomínio e no circuito interno de tv, avaliando o período todo, a pessoa que se identificou como Thiago Braga, no dia dos fatos, teve acesso autorizado no condomínio por meio de uma imobiliária para visitar outra unidade que estava disponível para locação com o corretor Jonathas.
Ele saiu do empreendimento somente depois de ter tido acesso ao apartamento da moradora Heloise.
Foram fazer a avaliação junto com a imobiliária para ver se ela tinha alguma ligação, a responsável pela imobiliária informou que ele agendou como interessado em alugar a unidade, ela só não foi até a saída do prédio com ele, a imobiliária afirmou que ele tinha outra unidade no bloco para visitar e que iria aproveitar para visitar essa outra unidade, então ela não o levou até a saída do prédio, o que era recomendado pelo condomínio.
Na apuração das imagens, apurou pessoalmente as imagens para a polícia, inclusive, o depoente registrou uma ocorrência.
Viu ele acessando o corredor, abriu a porta com uma chave, ficou um tempo no apartamento, saiu e acessou diretamente a escada de emergência do referido andar, não fez o mesmo caminho de volta que é monitorado por câmeras, ele saiu pela escada de emergência que não é monitorada.
Após o esclarecimento junto a Heloise, uns meses depois, houve um acesso por parte de uma pessoa que se identificou como Marcelo, foi negado acesso e relatado à moradora.
Em contato com o recepcionista Paulo, por telefone, procurando informações da Sra.
Heloise, imediatamente foi comunicado a ela a situação.
Quando estava apurando as imagens, Heloise estava junto, se recorda que Heloise tinha afirmado que seria o acusado e o nomeou como Thiago.” 4) PATRÍCIA G.
NOGUEIRA, agente de polícia da PCDF (relatora do relatório investigativo de ID 169781366): Ratifica o relatório apresando, a ocorrência chegou e logo veio uma ordem de missão para tomar providencias em relação a autoria, foi feita a oitiva da vítima que falou que conheceu Thiago e começaram a conversar e saíram uma vez, ele entrou em contato com ela no dia 28 de outubro para poderem ir ao cinema, ele já tinha ido na casa dela antes.
Ela topou ir no cinema e foi ao cinema, ele não apareceu, depois de muito tempo voltou para casa e viu que o apartamento estava mexido, nas câmeras viu o Thiago entrando no prédio e no apartamento dela, pediram as imagens das câmeras para o síndico e foram atrás do Thiago.
Esse Thiago tinha ido atrás dela algum tempo depois, querendo entrar, pedindo para o porteiro para entrar, o porteiro não deixou entrar.
No dia seguinte, Thiago ligou para a portaria do condomínio pedindo para falar com ela, o porteiro, já ciente, sabia que não era para repassar a ligação.
Nisso, ficou cadastrado numero do telefone que ele ligou.
Assim, foram atrás dos dados cadastrais dos telefones, no numero que ele ligou na portaria conseguiram duas habilitações.
A habilitação da data dessa ligação estava no nome de Rasheed Mohammed, foram pesquisar quem era essa pessoa, descobriram que tinham diversas ocorrências registradas por Rasheed contra Thiago Prado e nisso foram pesquisar quem era Thiago Prado.
Nas redes acharam o Facebook do Rasheed com a foto do Thiago falando “você foi enganado pelo Thiago, deixe seu depoimento aqui”, viram que Thiago tinha diversas ocorrências como autor com o mesmo modus operandi, tinha relacionamento afetivos com homens e mulheres para furtar ou aplicar golpe, fizeram reconhecimento fotográfico e ele foi prontamente reconhecido pela vítima. 5) Interrogatório (conforme livre transcrição deste signatário): “entrou na residência da vítima com uma cópia de uma chave e furtou o celular e objetos da vítima, entrou no condomínio por meio de um corretor de imóveis.” A confissão do acusado, associada a todo o robusto acervo probatório, torna inquestionável a prática delitiva e sua autoria.
Com efeito, não restam dúvidas de que no dia em apreço, com o intento de furtar os pertences que se encontravam no apartamento da vítima, o acusado marcou de ir ao cinema com a vítima e, se valendo deste artifício, aproveitando-se da confiança nele depositada, para que a vítima deixasse o apartamento desvigiado, o acusado entrou no condomínio, desviou o caminho indo até o apartamento da vítima, entrou no apartamento e, ali, subtraiu os bens da vítima, evadindo-se logo em seguida.
Outrossim, no intuito de evitar que a vítima desconfiasse de algo, THIAGO chegou a fazer uma chamada de vídeo com a ofendida, buscando demonstrar que estava a caminho do local combinado, reforçando, assim, a falácia por ele perpetrada.
A propósito, vide mídias de IDs 165612070-165612073 e 165613499-165613504.
Em especial, as mídias de IDs: a) 165613503.
THIAGO – trajando camiseta azul (gola polo e sem estampas), calça jeans azul, calçado preto fechado e mochila preta –, já dentro do condomínio, encaminha-se em direção ao apartamento da vítima, no Bloco B; b) 165612071.
Em 0min27seg, THIAGO adentra o elevador com destino ao apartamento da vítima.
Sob o ângulo de fora do elevador, a mídia de ID 165613502; c) 165612070.
Entre 1min29seg e 2min56seg, THIAGO sai do elevador e, vendo a presença de outrem, fala ao celular para disfarçar suas intenções, forçando a porta/arrombando-a assim que fica sozinho no corredor e entrando no apartamento da vítima; em 15min53seg, o autor sai do apartamento da vítima, após as subtrações, evadindo-se pela escada de incêndio; d) 165613500, 165613501, 165612073 e 165613504.
THIAGO passa pela catraca e sai do condomínio, a pé, após as subtrações.
Importante destacar que os horários estampados no quadro dos vídeos não necessariamente se encontram sincronizados entre si, especialmente quando de câmeras de vigilância distintas.
Ainda no dia 19/3/2023, THIAGO entrou em contato telefônico com o condomínio tentando conseguir o contato da vítima, mas o porteiro, já sabendo do crime anterior, não forneceu o prefixo.
Em relação ao número de telefone usado por THIAGO, importante destacar que, segundo o relatório investigativo de ID 169781366, o relatório SITTEL (ID 169781369) retornou dois nomes para o mencionado prefixo, sendo um deles o de RASHEED e, ao pesquisar o nome de RASHEED no sistema de ocorrências policiais, encontrou-se diversos registros tendo ele como vítima, sendo que a OP 644/2023 – 29ª DP informou que este foi vítima de estelionato praticado por um parceiro de relacionamento, que falsificou sua assinatura e habilitou diversas linhas telefônicas e assinou contratos; tal parceiro trata-se da pessoa do denunciado THIAGO.
Ainda, em sede policial, a vítima reconheceu THIAGO, por fotografia, como sendo o seu algoz, conforme termo de declarações de ID 169781363, bem como auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de ID. 169781364.
Em seu depoimento em juízo, a vítima confirmou que reconheceu o réu na delegacia por meio fotográfico.
O réu confessou que enganou a vítima e subtraiu seus bens.
Portanto, inequívocas a materialidade e autoria delitivas, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Noutro giro, não restou demonstrado que o acusado usou de arrombamento para entrar na residência da vítima.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja a ação julgada procedente para que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, bem como seja condenado a reparação mínima de danos à vítima, conforme art. 387, inciso IV, do CPP.
Ainda, requer a manutenção da medida cautelar da proibição de contato, por qualquer meio, remoto ou pessoal, com a vítima ou testemunhas, com fundamento no art. 282 e 319, ambos do CPP.
Na segunda fase da dosimetria, de rigor considerar a reincidência do réu, condenado definitivamente no Processo 0001640.74-2016.8.07.0012 (ID. 203302458 Pág. 8).
Por fim, requer seja mantida a prisão preventiva do acusado eis que não há elemento fático novo apto a ensejar a revogação da prisão.
Cumpre destacar que na fase do inquérito, o réu não foi encontrado para ser ouvido na delegacia.
Além disso, após a denúncia, o réu não foi encontrado para ser citado, tendo de ser citado por edital.
Registre-se que, de igual modo, no bojo da ação penal no 0720121-33.2023.8.07.0001, em que responde pelo mesmo delito, o réu também não foi localizado, razão pela qual, a reiteração a conduta somada à notória impossibilidade de localização do denunciado demonstra, na espécie, a necessidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Ainda, o modus operandi descrito nos presentes autos é repetido nos feitos de no 0741977- 53.2023.8.07.0001 (8a Vara Criminal de Brasília - Thiago teria induzido a vítima a tomar banho, momento em que subtrai os bens da ofendida e desaparece); 0727418- 91.2023.8.07.0001 (4a Vara Criminal de Brasília – Thiago pede a liberação de acesso ao corredor do apartamento da vítima para supostamente utilizar o sinal de internet, contudo, adentra a unidade da vítima e subtrai os bens desta); 0720121-33.2023.8.07.0001 (5a Vara Criminal de Brasília – Thiago convida a vítima para se encontrarem no cinema do Park Shopping, porém, tal expediente serve para facilitar a subtração dos bens, afastando a vigilância da vítima sobre seu patrimônio).
Desse modo, o agente vem praticando crimes em série, todos no de 2023, vitimando diversas pessoas que são ludibriadas e têm seus bens surrupiados, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, pois indispensável à garantia da ordem pública, evitando assim a reiteração delitiva, isto porque, ao que tudo aparenta, não se trata de fato isolado em desfavor do réu. É cristalino que o réu é criminoso contumaz e que sua liberdade é um risco para a ordem pública e que, se for colocado em liberdade, há risco para a aplicação da lei penal.
Ainda que se queixas de “dores em razão de bruxismo”, é certo que tal acometimento de saúde não é grave o suficiente para embasar a soltura do acusado por motivo de “doença grave”.
Portanto, por se manterem inalterados os pressupostos fáticos que ensejaram a prisão, requer a manutenção da prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP”.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Ademais, a vítima tem interesse de ser intimada da sentença no endereço eletrônico cadastrado nos autos (no lembrete da ata), conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.".
Intimados os presentes.
Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 16:56 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0707310-81.2023.8.07.0020) Em 18 de julho de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: THIAGO PRADO DA SILVA RG nº: 2.535.682 SSP/DF CPF nº: *20.***.*09-19 Naturalidade: Brasília/DF Estado Civil: Solteiro (vive em união estável) Data de Nascimento: 31/03/1987 Filiação: Joaquim Francisco da Silva e Maria da Conceição do Prado Endereço: Chácara 35, Condomínio Terra Viva, Lote 40/41 – Arniqueira/DF (aluguel) Telefone: (61) 99269-7221 Escolaridade: 5ª Série Profissão: Jardinagem Filhos: 04 filhos, de 11, 9, 2 anos e uma criança de 03 meses O interrogatório foi gravado. -
18/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
17/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707310-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PRADO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Thiago Prado da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, incisos I e II, do Código Penal (ID 172937007).
A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2023 (ID 172949098).
Infrutíferas as diligências citatórias, o acusado foi citado por edital (ID 175808338).
Transcorrido o prazo sem manifestação, o Ministério Público oficiou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, pela produção antecipada de provas e pela decretação da prisão preventiva (ID 181171351).
Este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e deferiu a produção antecipada de provas em relação à oitiva da testemunha policial.
Por fim, decretou a prisão preventiva (ID 181473078).
A audiência de produção antecipada de provas foi cancelada, uma vez que a única testemunha policial que seria ouvida encontrava-se no gozo de licença.
Cumprido o mandado de prisão, o acusado foi citado pessoalmente (ID 195621549).
Na ocasião, informou não possui advogado e requereu o patrocínio da assistência jurídica gratuita.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento, o réu constituiu advogado nos autos (ID 202152056).
Por meio da petição de ID 202137928, a Defesa requereu a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação, tendo em vista a dificuldade do acusado em constituir advogado, uma vez que se encontra recluso.
Requereu, ainda, a juntada das notas fiscais e documentos comprobatórios acerca dos bens que a vítima alega terem sido furtados.
Aponta que não há indícios da prática do delito.
Ao final, aduz que o acusado possui residência própria, trabalho lícito, cujos filhos dele dependem, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de reabertura do prazo para apresentar resposta à acusação, pela desnecessidade da diligência requerida, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 202237802).
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de reabertura do prazo para o oferecimento de resposta, indefiro.
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi citado pessoalmente no dia 05 de maio de 2024 e, somente após quase dois meses, constituiu patrono nos autos.
Ora, o fato de o réu encontrar-se recluso não constitui motivo para reabertura de prazo para responder à acusação. É bem sabido que o acusado pode, a qualquer tempo, constituir patrono de sua confiança, mas este receberá o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar em reabertura do prazo para apresentar resposta à acusação.
Sem embargo do que foi exposto, DEFIRO a juntada dos documentos mencionados pela Defesa.
Por fim, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, tenho que o pleito não merece acolhimento.
Em análise à decisão 181473078, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que os requisitos da cautelar máxima ainda estão presentes.
Isso porque, consoante documento de ID 203302458, constata-se que, após a suposta prática do crime de furto qualificado atinente à presente ação, o acusado foi denunciado pela perpetração, em tese, de outro delito patrimonial.
Não bastasse isso, o réu ainda responde a duas ações penais pelos crimes de falsidade ideológica e lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, além de ter uma condenação definitiva pela prática do crime de uso de documento falso.
Pelo exposto: a) indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação de resposta escrita à acusação; b) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
No mais, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto à diligência de ID 202467496. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:46
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:46
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:03
Outras decisões
-
29/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
04/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:16
Audiência Homologação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:18
Outras decisões
-
30/01/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:37
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 07:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
13/12/2023 07:42
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
11/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:22
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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