TJDFT - 0718478-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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22/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELINE SOUZA LUZ em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718478-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINE SOUZA LUZ REVEL: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELINE SOUZA LUZ em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS, partes devidamente qualificadas.
Foi decretada a revelia da parte requerida, posto que não compareceu à audiência de conciliação e também não ofereceu defesa.
Entretanto, suscito preliminar de ofício, diante da flagrante ilegitimidade passiva da parte requerida.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Outrossim, compete ao magistrado observar, em todo o trâmite processual, a presença e a manutenção das condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse de agir.
Consoante narrativa autoral, a demandante pretende ser indenizada em danos materiais e morais em virtude de atraso e cancelamento de voo, que partiria de São Luís com destino a Brasília, em voo que sairia no dia 11/12/2023 às 17:20, operado pela companhia aérea GOL.
Entretanto, o feito foi proposto em desfavor da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS, sem que esta tenha sido responsável pela prestação de quaisquer serviços à parte requerente.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS para figurar como demandada no presente feito.
A extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:30
Decretada a revelia
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10/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 20:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 23:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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