TJDFT - 0701432-59.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON MATOS SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda CIDADE SERVIÇOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA do crédito no valor de R$ 947,45, (novecentos e quarenta e sete reais, e quarenta e cinco centavos), em favor da parte autora JEFFERSON MATOS SOUZA (CPF n. *19.***.*15-00), na categoria de crédito trabalhista.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 11:05:22.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/08/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701432-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JEFFERSON MATOS SOUZA REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da recuperanda quanto à determinação/intimação de ID 203200260.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:09:18.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
22/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/06/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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