TJDFT - 0709821-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/09/2025 16:14
Deferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709821-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANIA PAULINO DA CRUZ DECISÃO A executada WANIA PAULINO DA CRUZ vem aos autos, por meio da petição de id. 204777040, para impugnar ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 20.710,95, encontrada nas contas bancárias que mantem junto aos Bancos: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. (R$ 16.885,51); NU PAGAMENTOS - IP (R$ 3.316,41); NU DTVM LTDA. (R$ 509,03) (espelho SISBAJUD de id. 203673914).
Alega que a constrição é indevida, pois os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda, sendo, portanto, de natureza impenhorável, razão pela qual requer a liberação.
Oportunizada comprovação dos fatos alegados, juntou apenas extrato da conta bancária do NU PAGAMENTOS - IP (R$ 3.316,41) (id. 204780507).
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 207427794, pela rejeição da impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SisbaJud de id. 203673914 que houve bloqueio e penhora da importância de R$ 20.710,95 em contas de titularidade da executada, sendo que nenhuma delas constitui-se em conta poupança.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente e de investimento, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
Diante dessas considerações, uma vez que a conta bancária da executada não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA-POUPANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
I - O executado não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor depositado em conta-poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
II - Os julgados do STJ colacionados para abonar a tese do executado de que é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em qualquer conta bancária, seja corrente ou poupança, não têm efeito vinculante.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1931318, 0726868-65.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024.) (grifo nosso) Não restou demonstrado, pela executada, que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 20.710,95 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:18
Outras decisões
-
06/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 20:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:35
Outras decisões
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:32
Outras decisões
-
13/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:42
Indeferido o pedido de WANIA PAULINO DA CRUZ - CPF: *21.***.*92-91 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709821-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANIA PAULINO DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID204777040, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709821-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANIA PAULINO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 20.710,95* (WANIA PAULINO DA CRUZ), conforme item 2 da Decisão de ID 193819624. *Observação: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. - R$ 16.885,51 - (26) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada WANIA PAULINO DA CRUZ intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024 às 16:18:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 16:07
Juntada de Petição de representação
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Outras decisões
-
15/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729570-49.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Hp Distribuicao do Brasil Eireli - EPP
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:12
Processo nº 0713028-31.2024.8.07.0018
Medic Stock Comercio de Produtos Medicos...
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Hugo Jesus Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:12
Processo nº 0725618-91.2024.8.07.0001
Robson Gomes de Araujo
Ec Servicos de Despachante LTDA
Advogado: Miguel Guskow
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:09
Processo nº 0701432-59.2024.8.07.0015
Jefferson Matos Souza
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:14
Processo nº 0704829-47.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 10:45