TJDFT - 0701515-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:40
Nomeado perito
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20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:35
Outras decisões
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18/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 05:31
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IKARO SOARES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de IKARO SOARES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IKARO SOARES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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25/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:06
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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26/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701515-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, alegando que o valor de R$ 3.760,00 seria superior ao preço usualmente praticado e incompatível com o mercado, requerendo sua redução.
A impugnação não merece acolhimento, pois a parte impugnante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre o valor dos honorários, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre que o montante fixado esteja em desacordo com os valores praticados no mercado para perícias de natureza similar.
Não basta a mera afirmação de que o valor é elevado ou incompatível - é necessário que a parte demonstre, por meio de elementos objetivos (como tabelas de honorários, valores praticados em casos análogos, cotações de outros profissionais etc.), que a proposta apresentada pelo perito destoa significativamente dos padrões de mercado.
Ademais, o valor proposto mostra-se adequado à complexidade do trabalho a ser realizado, levando em consideração o tempo necessário para a realização da perícia, elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e homologo a proposta dos honorários.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Demonstrado o início dos trabalhos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:10:42.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:13
Outras decisões
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28/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701515-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Considerando a manifestação do perito, nos termos da decisão de ID 186148289, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a acerca da proposta de honorários apresentada (ID 210716723).
Santa Maria-DF, 11 de outubro de 2024 JELCIAS FERNANDES AFONSO RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto -
11/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701515-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Tendo em vista a manifestação de ID 198858692, REVOGO a nomeação de JULIANO VIEIRA GREGÓRIO, liberando-o do encargo.
Em substituição, nomeio como perito(a) IKARO SOARES DE OLIVEIRA, engenheiro eletricista.
Intime-se o perito para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se consoante decisão saneadora (ID 186148289).
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:25
Outras decisões
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16/07/2024 14:25
em cooperação judiciária
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12/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701515-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 166628994), a parte ré se manifestou no ID 167254322 e informou não ter novas provas a produzir.
A parte autora se manifestou no ID 168990775, juntou documentos e requereu a realização de perícia no medidor de energia.
Mais à frente, a parte ré informou o endereço onde se encontra o medidor vistoriado (ID 182762316).
Os autos vieram conclusos. É a breve síntese dos fatos.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A ré alega que em inspeção realizada em 19/12/2022 constatou que o medidor da unidade se encontrava avariado, sem registrar corretamente o consumo, conforme TOI lavrado na referida data, e que o valor cobrado se refere a recuperação de receita pelo período cujo consumo não foi anteriormente faturado.
O caso dos autos é relação de consumo.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, a comprovação da avaria bem como de que a avaria interferiu na medição a contento do consumo compete à concessionária ré.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA COM VALOR EXCESSIVO.
IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO RELÓGIO MEDIDOR. ÔNUS DA FORNECEDORA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFEITO.
COBRANÇA DEVIDA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
CORTE NOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas hipóteses em que há um acréscimo na medição de fornecimento de energia em valor superior à média de consumo mensal, presume-se a existência de defeito no relógio medidor, de tal sorte que cabe à empresa fornecedora o ônus da prova quanto a ausência de irregularidade. 2.
Desincumbindo-se a empresa fornecedora, por meio de prova pericial, do ônus de comprovação quanto à inexistência de vício ou adulteração no relógio medidor de energia, legítima se faz a cobrança do valor constante da fatura. 3.
Não restando configurado qualquer ato ilícito por parte da empresa fornecedora de energia elétrica, resta prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de danos morais, de tal sorte que o cadastro do nome do devedor em órgão de proteção de crédito configura-se legítima. 4.
Não se apresenta razoável o corte no fornecimento de energia como meio coercitivo para recebimento de dívida pretérita e sob discussão judicial.
Precedentes. 5.
Recursos não providos. (TJ-DF 07009288320208070018 DF 0700928-83.2020.8.07.0018, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova a favor da autora.
Dos pontos controvertidos Inicialmente, observo que o processamento da reconvenção foi indeferido (ID 161496166).
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se o medidor anterior qualificado no TOI (ID 150156152) está avariado e qual(is) é(são) a(s) avaria(s); 2. se a(s) avaria(s) prejudica o registro correto do consumo; 3. se a(s) avaria(s) foi(ram) causada(s) por intervenção ou por defeito decorrente naturalmente do uso; 4. se o autor tem responsabilidade pela(s) avaria(s) e pelo pagamento dos valores alusivos à recuperação de consumo; 5. se houve supressão do contraditório durante o processo em que se constatou a irregularidade na seara extrajudicial; 6. se os consumos auferidos no período durante o qual a ré pretende recuperar os valores são dissonantes da média de consumo da autora; 7. a existência e extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade civil da ré em repará-los.
Da dilação probatória Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial, sendo de responsabilidade da(s) parte(s) requerida o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO, engenheiro eletricista, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para, se o pretenderem, apresentação de quesitos e assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1) qual estado do medidor está em consonância com o termo de ocorrência e inspeção de ID 150156152? Houve rompimento do lacre? 2) pontos controvertidos de 1 a 3; 3) é possível constatar o que causou a avaria? Se sim, qual foi a causa? 4) as falhas/avarias ensejam apuração de consumo que resulta em faturas anteriores menor do que o devido? 5) conforme critérios técnico utilizados na perícia, o valor apurado pela ré na fatura de ID 150156148 está correto e se refere apenas a recuperação de consumo ou inclui multa? 6) No caso do valor da fatura estar incorreto, é possível apurar o valor efetivamente devido? Se sim, qual o valor? Após,INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701515-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 165094071.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2023 18:44:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 16:02
Indeferido o pedido de FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *00.***.*27-34 (REQUERENTE)
-
07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:42
Indeferido o pedido de FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *00.***.*27-34 (REQUERENTE)
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 01:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCILENE CAVALCANTE PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
-
20/02/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 14:11
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
20/02/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/02/2023 14:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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