TJDFT - 0706157-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VILA ALFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706157-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PADILHA IMPERMEABILIZANTES LTDA EXECUTADO: VILA ALFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 202314703.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 755,90 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 202314703.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:28
Outras decisões
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22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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