TJDFT - 0719277-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2025 16:05
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/08/2025 16:02
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS LUAN DE FREITAS GONZAGA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 13:03
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCAS LUAN DE FREITAS GONZAGA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/02/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS LUAN DE FREITAS GONZAGA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719277-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL ALVES DA SILVA REVEL: LUCAS LUAN DE FREITAS GONZAGA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
A intimação do réu (revel) ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do CPC.
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:05
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS LUAN DE FREITAS GONZAGA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719277-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL ALVES DA SILVA REVEL: LUCAS LUAN DE FREITAS GONZAGA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de valores em razão do inadimplemento do empréstimo entre pessoas físicas. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese, infere-se do acervo probatório que a parte autora emprestou valores ao requerido, conforme conta no contrato juntado aos autos.
No entanto, conforme demonstrado pelas conversas pelo aplicativo whatsapp, a requerida não cumpriu a obrigação.
Sabe-se que a obrigação nasce para ser cumprida.
E, uma vez descumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (artigo 389 do Código Civil).
Registre-se que era ônus da requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, em decorrência da REVELIA e pelos documentos carreados aos autos há de se conferir credibilidade ao que fora afirmado na inicial, emergindo como dever da parte requerida pagar à autora a quantia de R$ 7.106,45, por ocasião do inadimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor total de R$ 7.106,45 (sete mil cento e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do inadimplemento (1/9/2023) e acrescido de juros de mora a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Por fim, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:46
Decretada a revelia
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08/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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