TJDFT - 0715372-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:16
Outras decisões
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19/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELLEVEN LAGO NORTE EMBARGADO: ECO LIMPEZA EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 223985223 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 221622083.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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19/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELLEVEN LAGO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Ata em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/11/2024 16:01
Deferido o pedido de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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14/11/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de ECO LIMPEZA EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EMBARGADO)
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:39
Indeferido o pedido de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (EMBARGANTE)
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06/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELLEVEN LAGO NORTE EMBARGADO: ECO LIMPEZA EIRELI - ME DECISÃO Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 211656538, a saber: (i) Sr.
Danielson Ramos Carvalho e (ii) Srª Carla Maria Sereno Neves.
Designo a data de 14/11/2024 às 15h para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta decisão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0MGRjYTktMjRiZC00Nzc0LTg4ZWItZWJmMjJiMzkxNTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d0e6f017-3242-45d8-9ee6-28a36a183022%22%7d À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais, patronos(as) e testemunhas poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de ELLEVEN LAGO NORTE - CNPJ: 51.***.***/0001-06 (EMBARGANTE)
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26/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELLEVEN LAGO NORTE EMBARGADO: ECO LIMPEZA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0708219-49.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 05/03/2024 pela ora embargada Eco Limpeza Eireli ME contra a ora embargante Elleven Lago Norte, pelo valor de R$ 39.648,02 que seria decorrente da multa por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de mão de obra para portaria diurna e noturna, limpeza e conservação, firmado entre as partes em 01/08/2023.
Em sua defesa, o embargante assevera ter havido rescisão por justa causa em razão da má prestação de serviços, e também após um funcionário da embargada quebrar uma mesa avaliada em R$ 12.000,00.
Assevera ser ineficiente a limpeza, haver pouca quantidade de funcionários para atender a demanda dos três prédios que compõem o empreendimento e danos ao patrimônio do condomínio efetuados pelos prestadores de serviço sob responsabilidade da contratada, tendo eles sujado e arranhado elevadores, pisos, equipamentos na garagem, além de mesas e cadeiras.
Assevera que o fato culminante fora a quebra da mesa pelo funcionário Douglas, que levou à notificação da empresa contratada em 09/11/2023 e o cumprimento do período de aviso prévio previsto contratualmente, com rescisão a partir de 09/12/2023.
Em outro giro, assevera desconhecer a testemunha Aliny Grazielly Lima Lira, o que tornaria o título inexigível.
Afirma que a outra testemunha também está vinculada à empresa embargada, entendendo que, por não haver reconhecimento de firma, seria inválido o contrato.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes e postula a inversão do ônus da prova.
Afirma ainda que o contrato teria sido adulterado, por serem diferentes as assinaturas de Isabella Navatta (pela contratada) e Felipe Rocha (testemunha), nas vias do condomínio e naquela que instruiu a execução.
Alternativamente, defende ser excessiva a multa aplicada, concluindo que ela deve ser reduzida para 10% sobre o valor eventualmente devido.
Postula a inversão da cláusula penal e a condenação da parte embargada a lhe pagar multa pela inexecução da obrigação.
Impugnação aos embargos no ID 200835448, postulando a parte embargada a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora e refutando as alegações autorais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a oitiva de testemunha, sem mencionar sua qualificação, afirmando que a oitiva da testemunha visa “demonstrar como ocorreram, verdadeiramente, os FATOS descritos nos Embargos à Execução (...) explicando, por meio do testemunho, que houve motivo suficiente (justo motivo) para o desligamento justificado da empresa prestação de serviço”.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 208845272). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de condenação da parte embargada a multa contratual invertida em favor do condomínio, tenho que o feito de ser extinto por inadequação da via eleita.
De acordo com o disposto no art. 914 do CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos” (g.n.) Vê-se, portanto, que os embargos são o meio de defesa à execução, realizado em autos apartados por opção legislativa, com a finalidade de dar celeridade à tramitação das execuções de título extrajudiciais.
Considerando a finalidade dos embargos, de opor-se à execução, vê-se que é incabível o pedido condenatório em seu bojo, pois o pedido em questão é autônomo e não tem a finalidade de defesa, mas de ataque.
De outra parte, observa-se na Resolução n.º 11/2012 do egrégio TJDFT, que compete às Varas de Execução Extrajudicial “o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções extrajudiciais” (art. 2º, inc.
II).
O pedido condenatório, embora em tese cumulável com os embargos à execução, porque ambos tramitam sob o rito do procedimento comum, não pode ser processado neste Juízo, pois não se trata de embargos do devedor, de terceiro, pedido cautelar, processo incidente ou incidente processual relacionado à execução, trata-se de pedido autônomo que precisa tramitar sob o rito comum perante o Juízo Cível competente.
Assim, por ser inadequada a via eleita quanto ao pleito condenatório, entendo que a parte embargante é carente do interesse de agir, razão pela qual declaro o feito sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
No mais, tenho que as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 39.648,02, pois a parte embargante defende a inexigibilidade de todo o débito executado, sendo este o proveito econômico postulado.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o impugnante não indicou nem demonstrou provas que refutem os fundamentos da concessão do benefício.
Veja-se que a embargante apresentou documento contábil indicando situação atual de hipossuficiência financeira (ID197410026), o que não foi desconstituído por qualquer prova apresentada pela parte embargada.
Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois a embargada prestou serviços que o condomínio recebeu como destinatário final, havendo assim as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, sobre a possibilidade da incidência do regramento consumerista aos condomínios, registro julgado do egrégio STJ: “2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.” (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Em outro giro, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Muito embora seja direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), vê-se no caso em tela que a inversão do ônus da prova, especialmente no que tange à alegada justa causa da rescisão, imporia ao prestador de serviços uma prova impossível, de demonstrar que não ocorreu um ato ou fato, sequer individualizado especificamente.
Desta forma, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Houve justa causa para a rescisão contratual promovida pela parte embargante? 2) A justa causa alegada isenta a contratante da multa contratual pela rescisão promovida antes de um ano da vigência do contrato? 3) A diferença nas assinaturas da parte contratada e da testemunha entre as vias do contrato da contratante e da contratada, bem como o fato de a parte contratante alegar não conhecer uma das testemunhas, afeta a exigibilidade do título? 4) Há excessividade na multa aplicada? As questões controvertidas são de fato e de direito.
Para prova dos fatos se vê que a parte autora postulou a oitiva de testemunha, mas não indicou a qualificação da pessoa a ser ouvida, apesar de ter sido intimada especificamente a indicar o rol de testemunhas, “apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar” (ID 201032568).
Assim, e em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, faculto à parte autora indicar o nome e qualificação de sua testemunha, bem como esclarecer a relação da testemunha com o fato controvertido que pretende provar.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para apreciação do pleito de oitiva de testemunha.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/08/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715372-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELLEVEN LAGO NORTE EMBARGADO: ECO LIMPEZA EIRELI - ME DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 23/08/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
10/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ECO LIMPEZA EIRELI - ME em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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