TJDFT - 0702938-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702938-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANE DE PINHO SILVA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 231348498).
O credor concordou com o respectivo valor e requereu o seu levantamento (ID 231379144).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 231379144. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702938-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANE DE PINHO SILVA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 203626053, mantida pelo Acórdão de ID 227977730.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Deferido o pedido de POLIANE DE PINHO SILVA - CPF: *30.***.*88-07 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de POLIANE DE PINHO SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de POLIANE DE PINHO SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de POLIANE DE PINHO SILVA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de POLIANE DE PINHO SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:28
Deferido o pedido de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
19/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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