TJDFT - 0705500-10.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
26/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CASSANDRA ALVES MENDES em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CASSANDRA ALVES MENDES em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705500-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CASSANDRA ALVES MENDES SENTENÇA CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CASSANDRA ALVES MENDES, por meio da qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.409,86.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra o condomínio autor que a parte demandada é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade habitacional nº 102, bloco A, Conjunto 4, Lote 01, Quadra 02, do Paranoá Parque, e que se encontra inadimplente no montante de R$ 1.409,86.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a dívida por meio das vias administrativas, restou ao postulante a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 04/02/2025, somente a parte autora esteve presente.
Ausente a requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 225165929.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o condomínio autor a convenção condominial, a planilha de débitos e a certidão de matrícula (Ids 172978835 a 172978841).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno CASSANDRA ALVES MENDES a pagar a CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE a quantia de R$ 1.409,86 (mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
04/02/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 03:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705500-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CASSANDRA ALVES MENDES DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório, porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se o Condomínio Autor via DJe.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ CASSANDRA ALVES MENDES NO ENDEREÇO DECLINADO AO ID 207793041.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705500-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: SILVANO MENDES SILVA DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
25/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Mandado em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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23/09/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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