TJDFT - 0702852-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:29
Outras decisões
-
15/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:45
Outras decisões
-
24/04/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/03/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702852-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE EXECUTADO: WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte requerida em impugnar a penhora realizada pela decisão de ID 222547095, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 233,87, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 221825133, para a conta indicada na petição de ID.: 213013567.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:24
Deferido o pedido de LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE - CPF: *59.***.*95-80 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702852-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE EXECUTADO: WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 219766362, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 233,87, em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dados bancários do credor no ID 213013567.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:31
Outras decisões
-
10/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702852-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE REQUERIDO: WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Destaque-se que a parte autora informou os dados bancários no ID 213013567.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:40
Deferido o pedido de LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE - CPF: *59.***.*95-80 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702852-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE REQUERIDO: WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a justificativa apresentada pelo advogado da parte requerida na petição de ID 207740022 porquanto a parte requerida poderia ter comparecido a audiência juntamente com as testemunhas.
Noutro giro, o advogado deveria ter substabelecido para o ato.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:17
Outras decisões
-
19/08/2024 18:17
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:04
Juntada de ata
-
16/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702852-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE REQUERIDO: WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 199048762, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2024, às 14h, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:26:59.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:51
Deferido o pedido de LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE - CPF: *59.***.*95-80 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE DE SANTANA SOUZA *56.***.*22-33 em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/05/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:22
Deferido o pedido de LUCIANO VERDOLIN ARCOVERDE - CPF: *59.***.*95-80 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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