TJDFT - 0718336-23.2020.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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20/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718336-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Abra-se vista à Defesa para que apresente as contrarrazões do recurso do Ministério Público, no prazo legal (ID 228356493).
Após, anote-se conclusão.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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13/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 21:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718336-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUSA, ID 126907221, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes.
A denúncia narra, ID 126907221 e seu aditamento de ID 218231487: (...) No dia 20 de fevereiro de 2014, por volta de 9h45, na QSD 30, Casa 23, Taguatinga/DF, LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUZA, em companhia de terceira pessoa ainda não identificada, de modo livre e consciente, com intenção de matar, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, efetuou Lucas disparos de arma de fogo contra as vítimas JOÃO FRANCISCO DA ROCHA FILHO (já falecido) e JOÃO VICTOR DE SOUSA ROCHA, sem contudo, atingi-los.
Os homicídios não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade de LUCAS, pois, por erro de pontaria, não conseguiu atingir as vítimas.
A motivação para o crime foi torpe, consistente em vingança, oriundas de desavenças anteriores entre o pai de LUCAS e a vítima JOÃO FRANCISCO, o que demonstra extremo desvalor à vida humana.
LUCAS e seu comparsa praticaram o delito com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, consistente na surpresa, pois atacaram as vítimas na garagem da residência delas, sem razões para prever o repentino e violento ataque.
Das circunstâncias Consta dos autos que a vítima JOÃO FRANCISCO foi contador das empresas de Evandro, pai de LUCAS, tendo a relação entre ambos terminado em razão de Evandro ter aplicado um golpe financeiro em JOÃO FRANCISCO, que, então, resolveu registrar uma ocorrência policial contra Evandro, o gerou animosidades entre eles.
Nas condições de tempo e local acima descritas, LUCAS, na companhia de seu comparsa, estacionou o veículo FORD/RANGER, de cor branca, em frente à residência das vítimas JOÃO FRANCISCO e JOÃO VICTOR (filho de JOÃO FRANCISCO) e ali ficaram aguardando e, no exato momento em que as vítimas saíam de casa, ainda dentro da garagem, o denunciado passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas, tendo os disparos, por erro de pontaria, atingindo o veículo delas e as paredes da residência.
Em seguida, o denunciado e o outro autor fugiram do local no mesmo veículo em que chegaram. (...) A denúncia foi recebida em 08/06/2022, ID 127028375, e veio instruída com o inquérito policial nº 075, de 02/08/2017, da Coordenação de Repressão a Homicídios.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 128920233.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 130045651.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 131602452.
Na instrução, foram ouvidos Sueli de Barros do Monte e Ernandes Luiz de Souza, João Victor de Sousa Rocha, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ID 180850108; Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ID 192830444; Sérgio Mascarenhas, Gilmárcio Barbosa dos Santos, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 211728937.
Em alegações finais, ID 212684729, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 213673537, tendo requerido a absolvição.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
O feito foi convertido em diligência, nos termos do despacho de ID 215759052, para que o Ministério Público se manifestasse quanto à possível contradição na denúncia em relação à conduta praticada pelo réu.
Houve, portanto, o aditamento à denúncia, ID 218231487.
Em ID 219297221, o aditamento foi recebido e as partes ratificaram a prova já produzida (ID 218231487 e ID 222025053). É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame pericial, ID 78361071, fl. 46; laudo de exame de local, ID 78361072, fls. 7-22, auto de apresentação e apreensão de ID 78361071, fl. 17, e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUSA.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuídos ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 211731068, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Contudo, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Em segredo de justiça, Delegado de Polícia, em depoimento de ID 192912158, relatou que investigou parcialmente o fato.
Disse que na notícia inicial dos fatos já se apontava para a autoria do réu Lucas, pois, da caminhonete pertencente ao réu, teriam sido desferidos os disparos.
O depoente ainda disse que encontrou dentro do Facebook de Lucas a foto da mesma caminhonete descrita pelas vítimas, que possuía uma espécie de desenho de lobo no vidro de trás.
Relatou ainda que a vítima João Francisco seria contador do pai do réu e investidor em uma pirâmide financeira que estava sendo investigada.
A testemunha Em segredo de justiça, Delegado de Polícia, em depoimento de ID 192912163, disse que investigou o caso e que as vítimas foram atacadas por disparos de arma de fogo, quando estavam saindo de casa.
Os disparos foram realizados de dentro de uma caminhonete Ranger e as vítimas não foram atingidas.
Relatou que posteriormente foi constatado que o réu estaria trafegando com este veículo, que era de propriedade da mãe dele.
As testemunhas presenciais constataram que havia um adesivo de um lobo uivando no vidro traseiro do veículo utilizado no crime.
Verificou-se, ainda, que o réu Lucas postou em seu Facebook a foto referido automóvel.
Disse que uma testemunha havia reconhecido o réu no interior do veículo.
Quanto à motivação, o depoente relatou que o pai do réu - Evando, possuía uma empresa de pirâmide financeira que aplicou diversos golpes e uma das vítimas era contador da empresa.
Disse que essa vítima auxiliou a justiça na condenação de Evandro, razão pela qual o crime ocorreu.
A testemunha prosseguiu dizendo que o réu apresentou um álibi de uma passagem aérea comprada para as dadas de dezembro de 2013 até março de 2014, justamente à época do crime.
Contudo, a polícia oficiou às empresas aéreas, e elas disseram que ele não viajou no período.
Por fim, disse que não há dúvidas, por parte da polícia, de que o réu estaria no veículo utilizado no crime.
A informante Em segredo de justiça, em depoimento de ID 180850142, disse que, no dia dos fatos, saiu para o seu trabalho por volta de 8h da manhã, instante em que viu uma caminhonete Ranger Branca e, no vidro de trás, tinha um adesivo de um lobo.
Asseverou que no veículo tinham duas pessoas, dentre eles, o réu Lucas, que estava na posição de motorista.
Relatou que foi normalmente ao seu trabalho quando recebeu um telefonema das vítimas, dizendo que haviam disparado mais ou menos quatro ou cinco tiros na direção delas.
A testemunha Ernandes Luiz de Souza, em depoimento de ID 180850143, relatou que ouviu falar sobre o fato e que o réu Lucas estaria, no dia dos fatos, com uma caminhonete branca.
Asseverou que sabe que o réu é dançarino e já prestou serviços na Bahia.
Quanto ao restante dos fatos, em nada acrescentou.
A vítima João Victor de Sousa Rocha, em depoimento de ID 180850144, disse que, no dia dos fatos, estava saindo para ir trabalhar, momento em que viu uma caminhonete branca, Ford/Ranger, de frente à sua casa.
Asseverou que voltou e quando foi entrar em seu veículo, começaram os disparos.
Relatou que foram cinco disparos.
Indicou que o réu Lucas foi quem efetuou os tiros.
Informou que seu pai trabalhou com o pai do réu Lucas e obteve um prejuízo por volta de um milhão de reais em uma empresa de investimentos.
Disse, ainda, que sabia que o réu tinha uma caminhonete branca com adesivo de um lobo na parte de trás.
A testemunha ainda disse (16’37 – 17'14): (...) – MM.
Juiz: - E no dia o senhor sofreu esses disparos. - Testemunha: - Sim. – MM Juiz: - E o senhor tem certeza de quem deu foi o Lucas? - Testemunha: - Sim. – MM.
Juiz: - O Lucas estava em uma caminhonete? - Testemunha: - Branca. – MM.
Juiz: - E tinha alguém com ele? - Testemunha: - Não sei. – MM.
Juiz: - Alguma vez o senhor já suspeitou do envolvimento do Evando também no fato? - Testemunha: - Certeza. – MM.
Juiz: - E quem que era a vítima perseguida ali no dia, era o senhor ou era o seu pai, ou eram os dois? - Testemunha: - Difícil de responder, excelência, porque, por eu ter namorado a filha dele e ter participado, vi coisas de negócios, podia ser tanto quanto eu, quanto meu pai, como ambos ali. (...) A testemunha Em segredo de justiça, em depoimento de ID 180852245, disse que estava na rua onde o fato aconteceu.
Asseverou que ouviu quatro ou cinco disparos de arma de fogo e que viu uma caminhonete branca passando em alta velocidade e na contramão.
Afirmou que tinham duas pessoas dentro da caminhonete.
Por fim, disse que havia um adesivo no vidro de trás, mas não sabe informar o que era.
A testemunha Sueli de Barros do Monte, em depoimento de ID 180852250, disse que ficou sabendo que no dia dos fatos uma caminhonete branca passou no local e dela foram desferidos vários disparos de arma de fogo em direção às vítimas.
Asseverou que a vítima João Francisco foi contador do pai do réu - Evandro, e que ela foi vítima também de um golpe financeiro.
Relatou que viu o réu dirigindo uma caminhonete branca, com um adesivo de lobo na parte de trás, pertencente à mãe do acusado.
Quanto ao restante da dinâmica, em nada acrescentou.
A outra vítima, João Francisco da Rocha Filho, apesar de não ter sido ouvido em Juízo, na delegacia, prestou depoimento (ID 78361071, fl. 16).
Basicamente, disse que percebeu uma caminhonete Ford/Ranger estacionada em frente à sua residência, e daquele veículo, de forma repentina, foram desferidos vários disparos de arma de fogo.
Relatou que trabalhou como contador para um indivíduo chamado Evandro, que aplicou golpes financeiros em várias pessoas, portanto, acha que o ataque tenha algum envolvimento com este fato.
Informou, por fim, que o réu Lucas é filho de Evandro, e possuía uma caminhonete com as mesmas características da que transportou os indivíduos autores do disparo.
Lado outro, a informante Em segredo de justiça, em depoimento de ID 192912161, disse que o réu trabalhava na Barraca Toa Toa, em Porto Seguro.
Asseverou que o réu é muito querido no local e que não faltava ao serviço. informou que ele chegava em dezembro e ia embora após o carnaval, ao término da temporada.
Quanto aos fatos, em nada acrescentou.
O informante Sérgio Mascarenhas, em depoimento de ID 211731064, relatou que conhece o réu Lucas há muito tempo.
Disse que Lucas era dançarino e que trabalhou em Porto Seguro no período de 25 de dezembro de 2014 até mais ou menos 20 de março do ano seguinte.
Asseverou que o réu não era uma pessoa agressiva.
Relatou que o réu tinha um ressentimento de seu pai, pois ele havia pegado emprestado algum dinheiro com Lucas e nunca realizou o pagamento.
A testemunha Gilmárcio Barbosa dos Santos, em depoimento de ID 211731065, disse que o réu Lucas realizou alguns shows durante algumas temporadas em Porto Seguro, porém, não soube precisar exatamente quando isso aconteceu.
Quanto aos fatos, em nada acrescentou.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto às qualificadoras, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, constam da denúncia, ID 126907221: (...) A motivação para o crime foi torpe, consistente em vingança, oriundas de desavenças anteriores entre o pai de LUCAS e a vítima JOÃO FRANCISCO, o que demonstra extremo desvalor à vida humana.
LUCAS e seu comparsa praticaram o delito com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, consistente na surpresa, pois atacaram as vítimas na garagem da residência delas, sem razões para prever o repentino e violento ataque. (...) A qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos acima transcritos não revelam indícios suficientes de que o acusado teria cometido o crime consistente em vingança, oriundas de desavenças entre o pai de Lucas e a vítima João Francisco.
Há informações de que o Evando – pai do réu - teria supostamente causado prejuízo financeiro a várias pessoas, incluindo a vítima João Francisco e o próprio réu.
Contudo não há nos depoimentos colhidos, tanto na fase de inquérito, quanto em Juízo, indícios suficientes de que o acusado Lucas teria realizado o crime para se vingar das vítimas.
Nesse sentido, há de se ressaltar o depoimento da testemunha Sérgio Mascarenhas, ID 211731064, em que relatou que o réu tinha ressentimento de seu pai, pois havia emprestado algum dinheiro a ele e nunca o recebeu, o que corrobora o depoimento do réu em delegacia, ID78361076, fls. 14-15, o qual relatou que emprestou a seu pai a quantia de cento e setenta e cinco mil reais, porém não a recebeu de volta.
Não há nos autos, portanto, indícios que liguem o réu às vítimas.
Certo que as qualificadoras só podem ser excluídas quando não amparadas no acervo probatório colhido, conforme o presente caso.
Fundamento, neste ponto, com o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DA DEFESA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO TORPE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório.
No caso em análise, a qualificadora do motivo torpe pelos fundamentos apontados na inicial acusatória – vingança por traições e por inércia quanto aos cuidados com a filha – não encontra indícios nos autos, não podendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, afastando a qualificadora do motivo torpe, pronunciar a ré nas sanções do artigo 121, caput, e do artigo 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (homicídio simples e roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo) e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração suprimida), devendo a recorrente ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. (Acórdão 1856186, 0705274-30.2022.8.07.0011, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.) Lado outro, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas não é manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria atacado as vítimas de surpresa, sem que elas previssem o ataque.
Por tal motivo, a qualificadora, recurso que dificultou a defesa das vítimas, deverá ser submetida à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se verifica no presente caso.
Em face do exposto, declaro parcialmente admissível a acusação para PRONUNCIAR o réu LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUZA, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
14/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:18
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718336-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Faço a juntada da ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/09/2024.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718336-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica CANCELADA a audiência designada para 24/07/2024, às 16h, ficando REDESIGNADA PARA: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 18/09/2024 15:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
11/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
10/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718336-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LOBO DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 24/07/2024 16:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
10/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:05
Publicado Ata em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
05/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
21/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:16
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
03/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
27/08/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/06/2022 20:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
03/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
18/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/03/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 14:18
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
30/11/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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