TJDFT - 0704017-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704017-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANY MORAES DE NOVAES EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para “determinar que a empresa ré autorize o tratamento indicado/ solicitado no documento de ID 197232976, a ser realizado na clínica indicada pela autora, além de outros tratamentos e/ou procedimentos cirúrgicos decorrentes da doença que se mostrarem necessários no curso da ação, no prazo de 24 horas, sob pena multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento.
Posteriormente, na decisão ID 203366182 a multa diária foi majorada para R$ 3.000,00 a contar de 11/07/2024. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Iniciado o cumprimento de sentença, o valor da indenização por danos morais foi satisfeito, porém a obrigação de fazer não foi cumprida.
Assim, considerando o óbito da autora, a obrigação de fazer perdeu o seu objeto, devendo a data do óbito servir como termo final de descumprimento da obrigação.
Acrescento que, de acordo com o entendimento do STJ (AREsp 1139084), as astreintes tem natureza patrimonial e se transmitem aos herdeiros.
Em face do exposto, intime-se a patrona da parte falecida para informar se houve abertura de inventário, promover a sucessão dos herdeiros capazes e apresentar requerimento de medida apta ao prosseguimento do feito.
Prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se pessoalmente a ré para ciência.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2025, 17:15:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Outras decisões
-
26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Outras decisões
-
25/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704017-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANY MORAES DE NOVAES EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Conforme consta da decisão do ID 231584546, a administração da sociedade ré compete aos sócios Ludmilla Maria Silva Ferreira e a Maryel Matos Rodrigues.
Com o falecimento desse último, não há óbice, por ora, que a procuração outorgada ao patrono pode ser agora assinada pela primeira sócia até que se elabore novo contrato social, se for o caso.
Agora a ré junta procuração assinada pela viúva do sócio falecido, sem juntar documento dando conta de ela ter sido, ao menos, nomeada inventariante.
Regularize a ré devidamente a sua representação processual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 17:58:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:22
Outras decisões
-
10/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:42
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
28/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TATIANY MORAES DE NOVAES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704017-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANY MORAES DE NOVAES EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito deve a exequente demonstrar os requisitos previstos no artigo 28 do CDC e trazer documento hábil a comprovar que a executada e a sociedade mencionada são integrantes do mesmo grupo societário ou consorciadas, não bastando o documento do ID 226941690, os quais são recibos de pagamento do plano de saúde.
Concedo à autora o prazo de cinco dias para indicar bens da executada à penhora ou juntar documento hábil para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse último caso, deverá a autora fazer o pedido em termos.
Int.
Por outro lado, defiro o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2025, 14:39:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de TATIANY MORAES DE NOVAES - CPF: *81.***.*13-67 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:27
Outras decisões
-
08/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TATIANY MORAES DE NOVAES em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 00:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:32
Indeferido o pedido de TATIANY MORAES DE NOVAES - CPF: *81.***.*13-67 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de TATIANY MORAES DE NOVAES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de TATIANY MORAES DE NOVAES - CPF: *81.***.*13-67 (REQUERENTE)
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TATIANY MORAES DE NOVAES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/07/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Outras decisões
-
05/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/05/2024 09:35.
-
22/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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