TJDFT - 0716871-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO DE MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA RIBEIRO DE MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:04
Outras decisões
-
26/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716871-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 17:59:12. -
06/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:24
Outras decisões
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02/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716871-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente nova peça exordial, na íntegra, com todas as alterações indicadas ao ID 202562299, a qual será analisada como peça substitutiva à de ID 195160727.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 23:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:49
Declarada incompetência
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30/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO DE MORAIS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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