TJDFT - 0722945-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:02
Outras decisões
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30/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722945-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 07/04/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Dessa forma, iniciaram-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, prazo este que findou em 06/05/2025 De ordem, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 22:01:48.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
08/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:30
Outras decisões
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22/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/01/2025 12:49
Processo Desarquivado
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722945-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 14 de agosto de 2024 16:06:57.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722945-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I em desfavor de CASA GLASS BRASILIA, na qual alega descumprimento de contrato que previa o fornecimento e instalação de esquadrias em 30/08/2022, pelo valor de R$34.900,00.
Afirma que, a despeito de ter realizado o pagamento de entrada no valor de R$13.900,00, a ré não cumpriu o ajuste, tendo ocorrido distrato, mas, contudo, sem a devolução do valor pago a título de entrada, tendo a situação, ademais, causado desvio produtivo e danos diversos, pois a instalação contratada serviria à proteção de ventos e chuvas, que causaram estragos, pois a água acumulada atinge a academia e salão de festas do local.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais, litteris: "B) Que o fornecedor-promovido seja obrigado a efetuar a restituição da quantia paga pela consumidora R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária calculada até a data do efetivo pagamento da restituição; B)1- Condenação da A CASA GLASS BRASÍLIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLE-ME, em Danos Morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser arbitrado por este Juízo competente, em virtude do descaso do fornecedor-promovente que ocasionou consequências em virtude dos diversos transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos financeiros causados à consumidora, por ter ficado sem colocar os vidros e impedido as chuva de entrar no centro de convívio; 2- Além da decepção e descrédito após o fornecedor descumprir o acordo realizado com NFe de devolução emitida; pelo ataque a legislação consumerista brasileira; e, principalmente, pela negligência, ingerência, ineficiência e desprezo à consumidora, o qual ficou desassistida de forma e modo irresponsável por parte do fornecedor ora demandado." Devidamente citada em (id 196115123), a ré deixou de apresentar contestação.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Quanto ao mérito da ação, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, sendo certo também que a autora logrou provar o pagamento da quantia de R$13.900,00 à ré (id 176755839), bem como que foram emitidas notas fiscais de devolução (id 176755840 e 176755842), não tendo, contudo, sido efetivado o estorno devido, circunstância que se presume ante a realidade dos autos e a revelia decretada, de modo que devida a restituição requerida.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos, frustrações e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Pelos mesmos fundamentos, não merece acolhimento o pleito de indenização pelo denominado “desvio produtivo”, conceito que, em nosso entender, está integrado no de “danos morais por violação à vida privada” (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) e na noção correlata de “livre desenvolvimento” a ele inerente, cuja violação não se constata na espécie, considerando-se que não se verifica que o inadimplemento contratual por parte da requerida tenha implicado uma substancial subtração do tempo produtivo dos autores.
Sobre o tema assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
NULIDADE.
CONTRATO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 159 DO STF.
ENTENDIMENTO FIRME NO STJ.
DANOS MORAIS.
DESVIO PRODUTIVO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços, inclusive, aqueles praticados pelos seus prepostos com informação insuficiente ou inadequada.
O contrato deve ser anulado, a cobrança extinta e as partes devem retornar ao status quo ante. 4.
Embora tenha sido demonstrada a falha na prestação do serviço e seja compreensível os aborrecimentos e transtornos decorrentes, o consumidor não juntou provas de que sofreu danos aptos à reparação pretendida.
Seu nome não foi negativado, não há provas de cobranças inoportunas nem foi comprovada, minimamente, qualquer das situações previstas no caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil." (STF, Súmula nº 159). 6. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
Aplicação da Súmula 83/STJ." [...] (AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)." 7.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. 8.
Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 9.
Os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores, que se revelam insuficientes à configuração do dano moral indenizável.
Precedentes deste Tribunal. 10.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana.
Ausente provas dessa desproporcionalidade, não há como indenizar. 11.
A condenação ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé é proporcional ao ato praticado pelo réu, consubstanciado na apresentação de contestação dissociada dos autos. 12.
A quantidade de pedidos e o êxito obtido fazem parte da análise da sucumbência.
Por isso, a procedência parcial dos pedidos iniciais constitui sucumbência recíproca e enseja o rateio do ônus sucumbencial, observada a proporção de sucesso ou insucesso. 13.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1344805, 07108024620208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária (calculada segundo o sistema de atualização monetária desta Corte) desde o desembolso, e de juros de mora a partir da citação (art. 405, CCB/2002).
Por força do princípio da causalidade, reconheço a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma.
Nos termos do art. 85, §2º, CONDENO a ré ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência, deixando de condenar o autor, haja vista a revelia configurada.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722945-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I em desfavor de CASA GLASS BRASILIA, na qual alega descumprimento de contrato que previa o fornecimento e instalação de esquadrias em 30/08/2022, pelo valor de R$34.900,00.
Afirma que, a despeito de ter realizado o pagamento de entrada no valor de R$13.900,00, a ré não cumpriu o ajuste, tendo ocorrido distrato, mas, contudo, sem a devolução do valor pago a título de entrada, tendo a situação, ademais, causado desvio produtivo e danos diversos, pois a instalação contratada serviria à proteção de ventos e chuvas, que causaram estragos, pois a água acumulada atinge a academia e salão de festas do local.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais, litteris: "B) Que o fornecedor-promovido seja obrigado a efetuar a restituição da quantia paga pela consumidora R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária calculada até a data do efetivo pagamento da restituição; B)1- Condenação da A CASA GLASS BRASÍLIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLE-ME, em Danos Morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser arbitrado por este Juízo competente, em virtude do descaso do fornecedor-promovente que ocasionou consequências em virtude dos diversos transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos financeiros causados à consumidora, por ter ficado sem colocar os vidros e impedido as chuva de entrar no centro de convívio; 2- Além da decepção e descrédito após o fornecedor descumprir o acordo realizado com NFe de devolução emitida; pelo ataque a legislação consumerista brasileira; e, principalmente, pela negligência, ingerência, ineficiência e desprezo à consumidora, o qual ficou desassistida de forma e modo irresponsável por parte do fornecedor ora demandado." Devidamente citada em (id 196115123), a ré deixou de apresentar contestação.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Quanto ao mérito da ação, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, sendo certo também que a autora logrou provar o pagamento da quantia de R$13.900,00 à ré (id 176755839), bem como que foram emitidas notas fiscais de devolução (id 176755840 e 176755842), não tendo, contudo, sido efetivado o estorno devido, circunstância que se presume ante a realidade dos autos e a revelia decretada, de modo que devida a restituição requerida.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos, frustrações e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Pelos mesmos fundamentos, não merece acolhimento o pleito de indenização pelo denominado “desvio produtivo”, conceito que, em nosso entender, está integrado no de “danos morais por violação à vida privada” (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) e na noção correlata de “livre desenvolvimento” a ele inerente, cuja violação não se constata na espécie, considerando-se que não se verifica que o inadimplemento contratual por parte da requerida tenha implicado uma substancial subtração do tempo produtivo dos autores.
Sobre o tema assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
NULIDADE.
CONTRATO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 159 DO STF.
ENTENDIMENTO FIRME NO STJ.
DANOS MORAIS.
DESVIO PRODUTIVO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços, inclusive, aqueles praticados pelos seus prepostos com informação insuficiente ou inadequada.
O contrato deve ser anulado, a cobrança extinta e as partes devem retornar ao status quo ante. 4.
Embora tenha sido demonstrada a falha na prestação do serviço e seja compreensível os aborrecimentos e transtornos decorrentes, o consumidor não juntou provas de que sofreu danos aptos à reparação pretendida.
Seu nome não foi negativado, não há provas de cobranças inoportunas nem foi comprovada, minimamente, qualquer das situações previstas no caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil." (STF, Súmula nº 159). 6. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
Aplicação da Súmula 83/STJ." [...] (AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)." 7.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. 8.
Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 9.
Os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores, que se revelam insuficientes à configuração do dano moral indenizável.
Precedentes deste Tribunal. 10.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana.
Ausente provas dessa desproporcionalidade, não há como indenizar. 11.
A condenação ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé é proporcional ao ato praticado pelo réu, consubstanciado na apresentação de contestação dissociada dos autos. 12.
A quantidade de pedidos e o êxito obtido fazem parte da análise da sucumbência.
Por isso, a procedência parcial dos pedidos iniciais constitui sucumbência recíproca e enseja o rateio do ônus sucumbencial, observada a proporção de sucesso ou insucesso. 13.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1344805, 07108024620208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária (calculada segundo o sistema de atualização monetária desta Corte) desde o desembolso, e de juros de mora a partir da citação (art. 405, CCB/2002).
Por força do princípio da causalidade, reconheço a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma.
Nos termos do art. 85, §2º, CONDENO a ré ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência, deixando de condenar o autor, haja vista a revelia configurada.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 10:08
Decorrido prazo de CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (REU) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CASA GLASS BRASILIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:40
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
17/12/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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