TJDFT - 0708997-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSTAVO DAMASIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 19:15
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSTAVO DAMASIO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708997-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO DAMASIO DA SILVA REU: CHARLES SANTANA SANTOS DE PAIVA CAMARGO AR CONDICIONADO - ME SENTENÇA ALESSANDRO GUSTAVO DAMASIO DA SILVA ajuíza ação contra CHARLES SANTANA SANTOS DE PAIVA CAMARGO AR CONDICIONADO - ME.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 203001727).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSTAVO DAMASIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708997-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO DAMASIO DA SILVA REU: CHARLES SANTANA SANTOS DE PAIVA CAMARGO AR CONDICIONADO - ME DECISÃO Intime-se o patrono do autor para que regularize sua inscrição junto à OAB/DF, visto que sua inscrição consta como suspensa.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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