TJDFT - 0710526-17.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710526-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REU: FENIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de FÉNIX COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, estando as partes devidamente qualificadas.
Narra o autor que é empresa que possui como objetivo a comercialização de materiais de construção.
Destaca que vendeu mercadorias para requerida, conforme notas fiscais apresentadas, mas não houve o pagamento devido.
Aduz que a dívida total atualizada até a data de ajuizamento da presente lide totaliza o valor de R$10.857,08.
Postula pelo pagamento do débito devidamente atualizado, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais de ID nºs 142502727 a 142502739.
O réu embora devidamente citado (ID 157652418), deixou de apresentar defesa (ID nº 160613690).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos verifico que apesar de devidamente citado o réu deixou de apresentar defesa, conforme Certidão de ID nº 160613690.
Por tal motivo deve-se reconhecer a revelia do réu, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora comprova a venda e a entrega ao requerido das mercadorias mencionadas na inicial por intermédio dos documentos colacionados no ID n. 142502738.
Destaco que competia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Competia a ele fazer prova de não recebeu as mercadorias indicadas nas notas fiscais.
No entanto, não apresentou sequer defesa.
O caso é, pois, de provimento do pedido autoral ante a comprovação do fato constitutivo do direito arguido, bem como pela ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diante desse quadro, a procedência do pedido é medida que se impõe, para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos descritos (art. 389 do CC). - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 10.857,08, acrescido de correção monetária e juros de 1% am a contar da última atualização (ID n. 142502725 – pg. 2).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:28
Juntada de consulta bacenjud
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709823-39.2020.8.07.0016
Marilza Martins de Oliveira Azeredo
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2020 19:55
Processo nº 0742159-28.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 13:46
Processo nº 0713890-79.2022.8.07.0015
Mario de Almeida Costa Neto
Massa Falida de Factus Tecnologia e Apoi...
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 15:01
Processo nº 0706679-73.2023.8.07.0009
Paloma Santana Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 11:22
Processo nº 0700395-16.2023.8.07.0020
Carolina de Paula Rios Grintzos
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:36