TJDFT - 0723025-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723025-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 200987884 transitou em julgado em 21/08/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 25 de agosto de 2025 16:41:34.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723025-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, bem como o deferimento a tutela de urgência antecipatória de forma a resguardar o equilíbrio dos direitos entre as partes e, evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil e incerta reparação; determinando via de consequência que o banco junte as cópias dos contratos celebrados entre as partes junto com sua defesa, nos exatos termos art. 6º, VIII do CDC e art. 396 do CPC, A DETERMINAÇÃO DE EXPURGO DOS JUROS CAPITALIZADOS da taxa selic mais 6% ao ano UTILIZADA NOS PRESENTES CONTRATOS, REQUERENDO QUE VOSSA EXCELÊNCIA DEFIRA A COMPENSAÇÃO DE JUROS COBRADOS A MAIOR EM BENEFICIO DO CONTRATANTE, tudo em conformidade com as pericias técnicas em anexo. b) determinar que a Ré exclua, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente dos órgãos de restrições, tais como SPC/SERASA e BACEN referente ao contrato, objeto da presente lide, sob pena de pagamento de multa diária (CPC, art. 297); c) E, em sendo deferido o pedido descrito na alínea “b”, requer então que se expeça ofício ao SPC, SERASA e ao BACEN, determinando aqueles órgãos que procedam a exclusão do nome do requerente, sob pena incorrer em crime de desobediência, devendo tais ofícios serem encaminhados por um dos patronos da parte autora infra-firmados; d) - A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos dos Artigos 539 e “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA -CONCESSÃO.
REFORMA DO DECISUM.
I - Estando em discussão dos valores cobrados em razão de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, é cabível a proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, CADIM, SERASA, etc.), haja vista os efeitos prejudiciais que seriam acarretados ao mesmo, traduzidos em constrangimento comercial e pessoal; bem como lícita a permanência do bem na posse do devedor, forte nos preceitos do Art. 273, do CPC, precedentes desta corte.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO -primeira câmara Cível, Ag.
Inst.
Nº 21636-5/180, rel.
Dês.
Arivaldo da Silva Chaves, DJ nº 13402 de 18/10/2000, p. 5, Acórdão de 19/09/2000).(grifado) seguintes do Código de Processo Civil, no importe de R$4.543,81 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 2.070,15 referente ao contrato de nº: 123.532.875 e R$2.473,66 referente ao contrato nº: 123.535.142, para saldar as prestações vencidas e vincendas, para serem depositadas em conta vinculada a este Juízo, devendo os respectivos valores serem levantados após trânsito em julgado da ação ou após homologação de acordo por ventura for firmado entre as partes e, caso haja levantamento em situações diversas da ora pleiteada, que sejam tais levantamentos considerados para a quitação total das parcelas ora levantadas;" 2.
No mérito, sob alegação de que os juros cobrados pela requerida estariam em dissonância com a legislação de regência, formula os seguintes pedidos finais, litteris: “O julgamento procedente da presente demanda, confirmando todos os pedidos feitos em sede de tutela provisória e declarando a excessiva onerosidade contratual, especificadamente visando: • Readequar o contrato, com a devida retirada da capitalização de juros de financiamento, sendo os juros moratórios fixados em até 1% ao mês, bem como, as multas de mora decorrentes de inadimplemento das obrigações não sendo superiores a 2% do valor da prestação. • A procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE com capitalização de juros DIÁRIO/MENSALMENTE para o método PRICE sem a devida capitalização de juros, • Afastar a capitalização LEGAL dos juros, entretanto, neste caso, como não está expressamente prevista no contrato (por meio de palavras precisas; de maneira clara; explicitamente), torna-se indevida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e Súmula 539 do STJ; • No quesito juros moratórios, afastar toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração.” II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.
Dispõe o artigo 239, caput, do CPC/2015 que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 4.
Por sua vez, o artigo 332, incisos I a IV, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 5.
Analisado o caso concreto, constata-se ser o caso de improcedência liminar dos pedidos autorais, por contrariarem as súmulas e acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos versando sobre a matéria deduzida em juízo.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE –VALIDADE 6.
Na espécie, mesmo que comprovada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 7.
Em outras palavras, mesmo se for inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000). 8.
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. 9.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03- 2015). 10.
Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretende o autor. 11.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor colacionou nos autos a cédula de crédito bancário na qual consta expressamente a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira (ID 176839541). 12.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) 13.
Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva. 14.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) 15.
Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado nas faturas sub examen é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS 16.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos formulados na inicial. 17.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, por se tratar de julgamento de improcedência liminar. 18.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 19.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 20.
Publique-se/Intime-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 15:17
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
03/04/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:23
Suscitado Conflito de Competência
-
01/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 17:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:50
Outras decisões
-
30/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:12
Declarada incompetência
-
16/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:55
Declarada incompetência
-
31/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contrato social
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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