TJDFT - 0717942-45.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717942-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717942-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME.
Por meio da petição de ID 203759901, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso de quitação do valor de R$ 4.374,96, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 1.093,74 cada, com vencimento a partir de 11/07/2024.
Consignaram, ainda, que caberá à exequente o levantamento do valor já bloqueado por intermédio do SISBAJUD (R$ 2.180,09), como atesta a minuta de ID 203150961.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Intime-se a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 2.180,09, bloqueado por intermédio do SISBAJUD (ID 203150961), e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Esclareço que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalte-se, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Defiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento da última parcela do ajuste (11/10/2024).
Após, Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:26
Homologada a Transação
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717942-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 2.180,09, em conta mantida pela empresa executada na instituição financeira Banco Inter.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, estas restaram infrutíferas.
Seguem minutas.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:05
Outras decisões
-
05/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 13:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:20
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:48
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:45
Outras decisões
-
18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2022 16:03
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
19/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:30
Declarada incompetência
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 22:00
Declarada incompetência
-
10/11/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:36
Declarada incompetência
-
19/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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