TJDFT - 0716758-93.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:53
Outras decisões
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11/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716758-93.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EDUARDO BONI, CRISTIANE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 212900392 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que o crédito dos exequentes decorre de fato preexiste ao pedido de recuperação judicial e foi abrangido pelo plano já homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
A mesma conclusão deve se estender aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, formulado no ano de 2020 (ID 64321771), de modo que o referido crédito igualmente se sujeita ao plano recuperacional.
Além disso, a sentença consignou expressamente que a homologação do plano de recuperação judicial importa na novação de todos os créditos concursais, inclusive aqueles que não foram habilitados, nos termos dos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005.
Portanto, operada a novação, não merece reparos a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença que tem por objeto crédito concursal, habilitado ou não, mesmo porque eventual inobservância do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária, consoante a inteligência dos artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005, competindo, ademais, ao Juízo Universal a realização do controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716758-93.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EDUARDO BONI, CRISTIANE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ALEXANDRE EDUARDO BONI e CRISTIANE SOUSA ARAUJO em face de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte executada informa que foi-lhe deferida a recuperação judicial e homologado o plano de recuperação pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, estando o crédito dos demandantes incluído no plano recuperacional do processo n. 0085645-87.2020.8.19.0001 que tramita perante o aludido juízo (ID 203185352).
Instada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a pugnar pela dilação do prazo anteriormente concedido (ID 206547974).
Decido.
Inicialmente, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelos exequentes não merece prosperar, porque, desde o protocolo da petição de ID 206547974, ocorrido no dia 05/08/2024, já houve tempo suficiente para "checar as informações repassadas pela executada".
Avançando, a recuperação judicial é um instituto criado para proteger o direito de credores, preservar a empresa e o emprego de trabalhadores, notadamente em razão da função social que ela exerce. É dizer que o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, tem por finalidade preservar os negócios sociais, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, abonar a continuidade dos empregos e possibilitar a satisfação dos direitos dos credores.
Em suma, “busca-se salvar a empresa, desde que economicamente viável” (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva.
Recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.19) E a regra estabelecida no artigo 49 da Lei n. 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, todos os créditos existentes na data do pedido, integram o plano de recuperação judicial, não se sujeitando a ela os créditos constituídos após o seu deferimento.
A interpretação dada à expressão “créditos existentes na data do pedido” é ampla, de modo a abranger os créditos decorrentes de sentença condenatória proferida em ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas transitada em julgado após o seu deferimento.
Em outras palavras, o crédito decorrente de responsabilidade civil ou contratual, ainda que oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, a ela está sujeito.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito decorrente de negócio jurídico celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ou de responsabilidade civil por fato preexistente ao aludido pedido, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.
FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes. 2.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.
Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2.
Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) No caso, o crédito dos exequentes decorre de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, isto é, do negócio jurídico firmado entre eles e a executada consistente no contrato de cessão de direitos e obrigações referentes à unidade imobiliária 103 do Edifício Mont Rouge, firmado em 12/11/2011.
Logo, o crédito dos exequentes sujeita-se à recuperação judicial.
Ademais disto, a aprovação judicial do plano de recuperação judicial pelo Juízo da da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga as devedoras e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei (art. 59, Lei n. 11.101/05). À propósito, abalizada doutrina ensina que “aprovado o plano pela assembléia geral e proferida sentença constitutiva novam-se “os créditos anteriores ao pedido” dos sujeitos passivos da ação de recuperação judicial, quer em decorrência de novação objetiva ou real, quer novação subjetiva passiva, quer de ambos” (LOBO, Jorge.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência/coordenadores Paulo F.
C.
Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão – 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p.180).
No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembléia de credores e homologado pelo Juízo da Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Conseguintemente, nos termos dos artigos 58 e 59 da LRF houve a novação do crédito dos exequentes.
Deveras, dentre os efeitos da sentença concessiva da recuperação judicial, um deles é o de promover a extinção das ações e execuções individuais contra o devedor em recuperação.
Confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3.
Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4.
O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (...) 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1207117/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: CIVIL.
LEI 11.101/2005.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO.
JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível o recurso de embargos de declaração, destinado exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores, devidamente homologada pelo Juízo falimentar, ocorre a novação dos créditos submetidos. 3.
Na hipótese dos autos, estando o crédito da apelante abrangido pelo plano de recuperação devidamente homologado, a extinção do cumprimento de sentença é medida legal impositiva, razão pela qual deve a apelante se habilitar no processo falimentar para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida. 4.
Preliminar de violação ao art. 1.022/CPC rejeitada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095881, 20150710136169APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018.
Pág.: 179/185) Na hipótese dos autos, o crédito da parte exequente foi abrangido pelo plano de recuperação, devidamente homologado, sendo a extinção do cumprimento de sentença medida legal impositiva.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confiram-se os precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSORCIADA.
CRÉDITOS.
INCLUSÃO.
PLANO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CORREÇÃO.
JULGAMENTO.
RESULTADO.
MANUTENÇÃO. 1.
A conclusão do julgamento é clara no sentido de declarar a competência do juízo da recuperação judicial para as medidas que impliquem a oneração ou alienação do patrimônio da recuperanda. 2.
O erro de fato apontado pela embargante, no que diz respeito ao polo passivo do cumprimento da sentença arbitral, não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro de fato, sem efeitos infringentes.” (EDcl no CC 148.932/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) “RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro”. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Isento as executadas do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716758-93.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EDUARDO BONI, CRISTIANE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição de ID 203186308, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2024 20:56
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:06
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:22
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:55
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:54
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUSA ARAUJO em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO BONI em 09/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:25
Expedição de Ofício.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 22:20
Recebidos os autos
-
04/04/2020 22:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/04/2020 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUSA ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO BONI em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:41
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2020 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
22/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:43
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:43
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 08/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 18:28
Recebidos os autos
-
05/04/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/03/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 13:47
Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2019 06:52
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/02/2019 00:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2019 01:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 02:36
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2018 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/11/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 03:12
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 19:33
Recebidos os autos
-
20/11/2018 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2018 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/11/2018 18:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
06/11/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
06/11/2018 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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