TJDFT - 0725902-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:48
Outras decisões
-
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-02.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GONCALVES DUTRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DUTRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GONCALVES DUTRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 18:13:13.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
30/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DUTRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GONCALVES DUTRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à petição de id 204899864.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 20:36:19.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
22/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GONCALVES DUTRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por DANIEL GONÇALVES DURTRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A parte autora alega que firmou com a ré contrato de seguro de saúde coletivo, mas, no mês de junho de 2024, ao comparecer numa consulta onde receberia a receita para aquisição de medicamentos de que necessita, essenciais ao tratamento a que se submete com regularidade, teve ciência de que o contrato havia sido cancelado pela ré, não tendo sido notificada acerca do cancelamento do plano de saúde, e sem ser declinado o motivo, estando em dia com o pagamento das mensalidades do seguro saúde.
Assevera está acometido por doenças com tratamento em curso, com acompanhamento psiquiátrico bimestral e necessidade de tratar lesão ortopédica, em razão de fratura no osso navicular da mão, com necessidade de fisioterapia, além da necessidade de passar por nova cirurgia ortopédica em razão de o procedimento cirúrgico anteriormente realizado não ter sido bem-sucedido, estando sentindo muitas dores, conforme laudo médico juntado.
Afirma a urgência da continuidade dos tratamentos que foram interrompidos em razão do cancelamento do plano, sendo necessário o tratamento constante para obtenção de melhora do seu quadro de saúde.
Requer: a) a concessão de tutela de urgência para manutenção do contrato até que haja a devida alta médica, com a manutenção de todas as cláusulas originais e emissão dos boletos para os pagamentos mensais; b) a confirmação da tutela de urgência para determinar a continuidade do contrato; c) a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Ainda requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando nesse sentido os esclarecimentos de ID 203123579.
Decido.
De início, diante da documentação acostada aos autos e das justificativas apresentadas pelo autor, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A resilição unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão de assistência à saúde pode se dar após um ano de vigência do contrato, desde que haja notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS.
E, nesse caso, mesmo que admitida a rescisão unilateral e imotivada, a operadora do plano de saúde deve facultar a migração dos beneficiários para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior (artigo 1° da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).
Não consta tenha o réu notificado o autor quanto ao cancelamento do seguro saúde.
Portanto, também não há cumprimento da determinação de manutenção de vigência do contrato pelo prazo de 60 dias após a notificação, e muito menos a abertura de possibilidade de migração do beneficiário para plano individual ou familiar.
Resta, de igual forma, evidenciado o perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja deferida, pois o contrato foi celebrado para garantir a saúde dos beneficiários, tendo a autora promovida sua resilição justamente quando o beneficiário está acometido de moléstias com tratamento em curso, situação que veda a rescisão do contrato pela empresa.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção do contrato, com cobertura nos exatos termos contratados e emissão dos respectivos boletos para quitação pelo autor, até a decisão judicial em sentido contrário, devendo a medida ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destaco estar mantida a obrigação de o autor arcar com o pagamento das mensalidades do contrato nos moldes em que foi celerado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:35
Deferido o pedido de DANIEL GONCALVES DUTRA - CPF: *16.***.*48-48 (AUTOR).
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05/07/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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