TJDFT - 0728197-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728197-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Edvania Rosa Nascimento Vasconcelos Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvania Rosa Nascimento Vasconcelos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº 0708691-96.2024.8.07.0018, assim redigida: “Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, as fichas financeiras anexadas mostram que a parte requerente aufere rendimentos mensais que se aproximam da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.” A agravante em suas razões recursais (Id. 61331006) sustenta, em síntese, que Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulado na origem, pois a parte autora não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício aludido.
Afirma que as regras previstas no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, enunciam que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural e que a gratuidade de justiça só pode ser inferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com o deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente.
A agravante está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC, pois o recurso tem por objetivo a reforma do ato decisório por meio do qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça.
Sobreveio a decisão proferida por este Relator (Id. 61365246), por meio da qual deixou de conhecer o presente recurso em razão da ausência de tempestividade.
O agravo interno interposto pela recorrente foi desprovido por meio do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível (Id. 66785803).
A recorrente manifestou-se no sentido da ocorrência da perda superveniente do interesse recursal (Id. 68147190), tendo afirmado a ocorrência de extinção do processo de origem. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Em especial, deve ser avaliado o interesse processual atribuído à recorrente, que a legitime a demandar a prestação jurisdicional respectiva.
No presente caso verifica-se que nos autos do processo de origem foi proferida decisão interlocutória por meio da qual houve o “cancelamento da distribuição” do requerimento de instauração do incidente de cumprimento de sentença (Id. 207466693).
Assim, não subsiste o interesse recursal relativo à concessão de gratuidade de justiça em favor da agravante.
Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que, diante da extinção do processo originário fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos do processo originário, tendo o juízo a quo determinado o cancelamento da distribuição da ação, pelo não recolhimento das custas iniciais.
Por tal razão, foi proferida a decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, bem como de agravo interno anteriormente interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2.
A prejudicialidade do agravo de instrumento pode ser aferida pelo critério hierárquico ou de cognição, a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença.
No caso, com a prolação de sentença, que determinou o cancelamento da distribuição da ação por ausência do recolhimento das custas iniciais, posteriormente à decisão agravada, falece interesse recursal da parte em discutir a decisão por meio de agravo. 3.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1806348, 0722576-71.2023.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/1/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes. 2.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1863421, 0746642-18.2023.8.07.0000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/5/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar às requeridas custeiem/forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de imunoterapia com Nivolumabe (OPDIVO) 267 mg endovenoso, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0731226-75.2021.8.07.0001), com a procedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.” (Acórdão nº 1408147, 0730873-38.2021.8.07.0000, Relator(: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/3/2022) Assim, à vista do proferimento da aludida decisão pelo Juízo singular o presente recurso deve ser inadmitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, nos moldes das regras previstas no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 87, inciso XIII, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDVANIA ROSA NASCIMENTO VASCONCELOS - CPF: *74.***.*87-87 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 16:35
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de EDVANIA ROSA NASCIMENTO VASCONCELOS - CPF: *74.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/10/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/08/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728197-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Edvania Rosa Nascimento Vasconcelos Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Edvania Rosa Nascimento Vasconcelos (Id. 61757854) contra a decisão monocrática, proferida por este Relator (Id. 61365246), que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado pela ora embargante, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais a embargante sustenta que a decisão monocrática impugnada incorreu em omissão ao deixar de avaliar, no que concerne à tempestividade do agravo de instrumento, que, por ocasião da formulação do requerimento de reconsideração alusivo à decisão interlocutória agravada, foram apresentados novos documentos com o intuito de demonstrar a situação de hipossuficiência econômica afirmada.
Conclui, assim, que a contagem do prazo recursal referente ao agravo de instrumento somente deve ter início após a publicação da decisão interlocutória por meio da qual foi apreciado o requerimento de reconsideração aludido, e não partir da publicação da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
Destaca ainda que de acordo com a regra prevista no art. 99 do CPC o requerimento de gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento.
Requer, portanto, o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada.
Em seguida, a embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração aludidos, para que seja determinado o sobrestamento do curso do processo de origem até o julgamento, pela Egrégia 2ª Turma Cível, do recurso de agravo de instrumento. É a breve exposição.
Decido. À vista da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
De acordo com as regras previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
No presente caso a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão monocrática recorrida, por meio da qual este Relator deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento por ela interposto, em razão de sua intempestividade.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito do teor das alegações articuladas pela embargante em sua peça recursal não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos.
Os argumentos expostos pela recorrente revelam que a insurgência ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório impugnado.
No presente caso a omissão sustentada pela embargante não diz respeito à eventual lacuna ocorrida na decisão interlocutória embargada, mas à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que a recorrente entende adequada, mais precisamente no que diz respeito à tempestividade do recurso de agravo de instrumento por ela manejado.
Nesse contexto, é possível verificar que a recorrente, ao afirmar a ocorrência de omissão, sustentou, em verdade, a existência de supostos erros de julgamento, “consistentes na avaliação incorreta de questão de fato ou de questão de direito”[1].
A presente iniciativa recursal, no entanto, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, convém insistir.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.085.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO ADMISSÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Eventual equívoco no direito aplicável a matéria não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 2.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1743644, 07018924720228070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO.
ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ao afirmar que houve equívoco na apreciação dos valores indicados como gastos da cirurgia, o que o embargante sustenta, em verdade, é um suposto erro de julgamento, cuja correção não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 2.
Das razões recursais da segunda embargante transparece sua discordância com a fundamentação em que se consolida a respeitável decisão do colegiado.
Infere-se, pois, pretender rediscutir o litígio para que seja revertida a decisão em seu benefício, sendo que tal conduta não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
Inexistem os vícios apontados pelos embargantes e as razões em que se baseou a convicção da augusta Turma acerca dos pontos ventilados pelos recorrentes mostram-se coesas, claras e coerentes. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” (Acórdão nº 1608901, 07401290520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ERRO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não há vício de erro material quando o equívoco não é objetivo e de fácil constatação, a evidenciar a desconformidade com a real intenção do julgador, se tivesse percebido o erro. 3.
Erro material não se confunde com o erro de julgamento, no qual há interpretação equivocada das provas ou do direito aplicável.
A equiparação de ambas as modalidades de erro transformaria os embargos de declaração em recurso amplamente cabível para reforma do julgado. 4.
Na hipótese, o acórdão não incorreu em qualquer modalidade de erro, porquanto houve limitação do valor de uma penhora específica, e não a redução da parcela devida a título de alimentos indenizatórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1433359, 07018467320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
A embargante não identifica qualquer dos requisitos que legitimam a interposição dos embargos.
Suas razões, apenas, reiteram os fundamentos invocados no apelo, suficientemente afastados pelo julgamento desta Corte, como forma de, por via oblíqua, possibilitar uma reanálise da questão controvertida. 3.
Conforme bem demonstra a própria ementa do julgado, toda a matéria discutida no processo foi expressa e suficientemente enfrentada pelo Colegiado, sendo sopesadas todas as considerações consignadas pela demandante em seu apelo.
Mas, a despeito das considerações sobre a inconstitucionalidade da norma arguida, esta Corte entendeu pela validade e aplicabilidade do diploma legal em questão (Lei n° 7.515/86). 4.
A utilização dos embargos de declaração para finalidade diversa daquela eleita pelo sistema processual tornou-se comum na prática forense, em tudo contribuindo para o acúmulo exagerado de processos nos juízos, que, ao fim e ao cabo, apenas atrasa a prestação jurisdicional, e, de outro lado, em nada contribui para a materialização do tão festejado princípio da cooperação, insculpido no art. 6° do vigente Código de Processo civil, pelo qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. 5.
Acaso repute injusto o provimento judicial, devem as partes se valer das vias processuais adequadas à sua reforma, e não a via dos embargos de declaração que, como amplamente sabido, têm finalidade, apenas, integrativa. 5.1.
Omissão, contradição e obscuridade são vícios internos ao julgado, ou seja, aferíveis nos próprios fundamentos invocados pelo julgador, como ocorre quando a fundamentação, em si, é contraditória; quando um ponto objeto de análise é omisso no dispositivo; quando o próprio dispositivo é obscuro, por não ser compreensível.
Estes são exemplos de vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 6.
Para eventuais erros de julgamento, como equívocos quanto à valoração dos fatos e provas e aplicação do direito objetivo, o sistema processual vigente instituiu outros recursos, diga-se de passagem, em quantidade bastante generosa, daí porque a utilização indevida de embargos de declaração, fora das hipóteses de cabimento, não só autoriza como exige a punição exemplar do sujeito processual, em virtude da evidente falta de cooperação no curso da relação jurídico-processual. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos com aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC.” (Acórdão nº 1300356, 07114824820188070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo convém ressaltar que a decisão monocrática embargada analisou, de modo claro, preciso e suficiente a controvérsia jurídica referente à tempestividade do agravo de instrumento interposto pela embargante, tendo sido destacado que “o chamado ‘requerimento de reconsideração’ não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro” e “não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser ‘reconsiderada’, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas”. À vista dos argumentos articulados, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Em relação à petição referida no Id. 62092870 convém destacar que a concessão do pretendido efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança das alegações articuladas pela recorrente (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso o fato de não ter, o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, sequer ultrapassado a barreira do conhecimento, isoladamente, fica impedido o reconhecimento da verossimilhança das alegações articuladas pela agravante. É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, somente após o seu preenchimento, autorizam a análise da matéria de fundo do recurso.
Se o recurso interposto pela recorrente deixou de ser conhecido em razão de sua intempestividade, é evidente que não houve, e nem poderia haver, incursão a respeito da questão jurídica controvertida.
Ademais, não é possível constatar a alegada incorreção na decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela recorrente nos autos do processo de origem.
A gratuidade de justiça tem por finalidade garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/02/2017) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro, para a caracterização da hipossuficiência da parte, o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
Os documentos anexados aos autos do processo de origem revelam que a recorrente recebe remuneração mensal bruta em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e remuneração mensal líquida no montante aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantias que ultrapassam o limite de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ora adotada como parâmetro.
Mesmo que a remuneração mensal líquida recebida pela recorrente fosse inferior ao teto estabelecido pelo ato normativo em referência, é preciso ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em benefício do ora recorrente. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em possibilitar o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Convém ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte. 4.1.
No caso em deslinde a recorrente recebe remuneração mensal bruta que totaliza o montante de R$ 22.292,96 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). 4.2.
Essa situação, portanto, é suficiente para atestar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1814591, 07490810220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, define como parâmetro para a constatação de hipossuficiência financeira o recebimento de remuneração bruta até 5 (cinco) salários mínimos. 2.
O fato de ser a quantia líquida recebida ser inferior ao valor bruto supracitado, em virtude da obtenção de mútuo bancário, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1128623, 07142977220188070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Relator designado: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018) (Ressalvam-se os grifos) Também não pode ser constatada, no caso vertente, a existência de despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos voluntários.
Além disso, convém acrescentar que a recorrente é patrocinada por advogado particular, circunstância que, embora, em caráter isolado, não constitua fato impeditivo para o deferimento do benefício almejado, nos moldes da regra prevista no art. 99, § 4º, do CPC, deve ser sopesada em conjunto com as demais peculiaridades que cercam a situação concreta.
Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DEDUZIDA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SEM INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO PRO BONO.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo requerimento de concessão de gratuidade de justiça no recurso, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, não se configura a deserção, enquanto não caracterizada a preclusão para o recorrente efetuar o recolhimento do preparo. 2.
Não se caracteriza a hipótese de perda superveniente do interesse recursal, em sede de agravo de instrumento, quando, por força do efeito expansivo objetivo, há, abstratamente, a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça, sendo que, concretamente, tal circunstância ‘se expandirá’ sobre todos os atos processuais praticados posteriormente, incompatíveis com o pronunciamento do Tribunal, notadamente a decisão interlocutória que indeferiu a benesse (efeito expansivo objetivo interno), assim como a própria sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista que o fundamento de referido decisum foi exatamente o não recolhimento das custas processuais (efeito expansivo objetivo externo). 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. 4.
Não cuidando o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. 5.
A presunção a que se refere a regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, mas juris tantum, podendo ser mitigada pelo julgador em razão das peculiaridades do caso concreto.
Assim, aparente nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele reunidos, ter capacidade financeira o postulante à gratuidade de justiça, pode, e deve, o juiz efetuar o necessário controle sobre a adequação da concessão do benefício, inclusive porque tal postura atende ao interesse público de conferir valor à previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes. 6.
Contradiz a afirmativa de insuficiência financeira a contratação de advogado sem indicação de atuação pro bono.
Destoa do padrão de razoabilidade próprio ao ambiente jurídico a alegação de carência de recursos financeiros que prescinde da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou por entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes. 7.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. 8.
No caso de improcedência unânime do agravo interno é cabível a aplicação de multa (art. 1021, § 4º, do CPC).” (Acórdão nº 1682832, 07393718920228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
GASTOS VOLUNTÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 2.
Não caracteriza decisão surpresa o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com base nos elementos que já constam dos autos. 3.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa, de forma que admite prova em contrário. 4.
No caso concreto, mesmo considerados os descontos referentes aos empréstimos contraídos e à pensão alimentícia descontada do contracheque do agravante, ainda conta com a renda mensal líquida de R$ 8.395,89, muito acima da média do que recebe a população brasileira. 5.
Ainda que a análise do pedido de gratuidade deva considerar a situação concreta e individualizada da parte que requer o benefício, os gastos relatados são insuficientes para atestar a alegada hipossuficiência, por serem voluntários e incompatíveis com sua atual situação financeira. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.” (Acórdão nº 1830115, 07440171120238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1850681, 07541536720238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024) (Ressalvam-se os grifos) Em síntese, não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para a demonstração de que a recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para o custeio das despesas do processo, não estando evidenciada, por conseguinte, a afirmada situação de hipossuficiência econômica, circunstância que corrobora a ausência de verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais e, ademais, dispensa o exame do requisito alusivo ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Indefiro, quanto ao mais, o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília–DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] DIAS, Handel Martins.
Cabimento dos embargos de declaração para a correção de erro material do juiz.
Revista de Processo.
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. -
28/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728197-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Edvania Rosa Nascimento Vasconcelos Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvania Rosa Nascimento Vasconcelos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº 0708691-96.2024.8.07.0018, assim redigida: “Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, as fichas financeiras anexadas mostram que a parte requerente aufere rendimentos mensais que se aproximam da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 61331006) a agravante sustenta que Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulado na origem, pois a parte autora não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício aludido.
Afirma que as regras previstas no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, enunciam que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural e que a gratuidade de justiça só pode ser inferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a imediata produção de efeitos pela decisão interlocutória agravada, bem como o subsequente provimento do recurso para que o pronunciamento judicial impugnado seja reformado, com o deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente.
A agravante está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC, pois o recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
Convém destacar que é atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento, em razão de sua intempestividade.
O teor da decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela recorrente foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico aos 20 de maio de 2024, segunda-feira (Id. 197271727 dos autos do processo de origem).
Assim, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21 de maio de 2024 (terça-feira), e a fluência do prazo recursal iniciou-se, portanto, aos 22 de maio de 2024 (quarta-feira), de acordo com as regras previstas no art. 224, §§ 2º e 3º do CPC.
Por isso, considerando a ausência de expediente forense nos dias 30 e 31 de maio, o termo final para a interposição do respectivo recurso ocorreu aos 13 de junho de 2024 (quinta-feira).
Sucede que o agravo de instrumento ora em exame foi interposto apenas no dia 9 de julho de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo legal. É importante ressaltar que contra a decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça a recorrente se limitou a apresentar “requerimento de reconsideração” (Id. 199938168 dos autos do processo de origem).
O chamado “requerimento de reconsideração” não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Por isso, não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada.
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM MEIO AO CÔMPUTO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. 1.
Iniciado o prazo recursal, não é possível verificar qualquer causa para interrupção ou suspensão deste, uma vez que a parte autora estava amparada durante os 10 (dez) dias após a renúncia ao mandato da causídica, nos termos do disposto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, e a Defensoria Pública assumiu a causa em meio ao transcurso do prazo recursal. 2.
Ao pretender a reapreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao invés de interpor o recurso cabível, a parte requerida o fez por conta e risco, porquanto tal fato não poderia impedir ou interferir na fruição do prazo peremptório para interposição de recurso. 3.
O pedido de reconsideração da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe e nem suspende a contagem do prazo recursal. 4.
Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1818538, 07389948420238070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO NÃO INTERPOSTO NO PRAZO REGULAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em embargos à execução, que indeferiu ao autor, o benefício de gratuidade judiciária, assim como o pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a inclusão da empresa PBFRANCHISING LTDA no polo passivo dos embargos executórios. 2.
Segundo o §3º do art. 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ, para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a inequívoca comprovação de que não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 2.1.
Precedente: ‘[...] é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita [...].’ (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJe 23/11/10). 3.
Na hipótese, o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois comprovou que não tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que a documentação contábil da empresa relativa ao exercício de 2018 atesta um prejuízo líquido de R$6.465,94, o que demonstra que a empresa opera sem lucro atualmente. 4.
Como o pronunciamento judicial que indeferiu a inclusão de empresa no polo passivo da ação foi proferido em 20/08/19, tendo o embargante tomado ciência inequívoca em data anterior a 06/09/19, dia em que protocolou pedido de reconsideração desta decisão, o que também restou indeferido em decisum publicado aos 14/10/19, o agravo de instrumento, neste particular, é intempestivo. 5.
O mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso próprio. 5.1.
Precedente jurisprudencial: ‘(...) O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido.’ (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 972.914/RO, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe 8/5/17). 6.
Não existe qualquer óbice para que sejam praticados, concomitantemente, o pedido de reconsideração e a interposição do recurso (logicamente na hipótese onde é permitida a retratação). 6.1.
O que é defeso é a parte requerer isoladamente o pedido de reconsideração para, somente após, em caso de indeferimento do pleito, manejar o recurso, na medida em que referido expediente não tem aptidão de sobrestar a fluência do prazo recursal. 7.
Logo, já está preclusa a matéria relativa à inclusão de terceiro no polo passivo da lide, eis que o recurso não foi interposto no prazo regular para tanto. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão nº 1243078, 07243334220198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020) (Ressalvam-se os grifos) Assim, o recurso revela-se intempestivo e não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDVANIA ROSA NASCIMENTO VASCONCELOS - CPF: *74.***.*87-87 (AGRAVANTE)
-
09/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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