TJDFT - 0729042-54.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/05/2025 16:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:13
Processo Reativado
-
03/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PANDEMIA DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No caso concreto, a execução está amparada por nota promissória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos, por força dos artigos art. 70 e 77 do Anexo I do Decreto 57.663/1966. 2.
A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
Na espécie, observo que a suspensão do curso do processo se deu no período de 14.11.2019 a 14.11.2020 (Id. 59444892), na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. 4.
Segundo a Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos foram suspensos de 19.3.2020 a 30.4.2020 em razão do período emergencial decorrente da pandemia da Covid-19.
No âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os prazos processuais suspensos somente voltaram a fluir a partir do dia 4.5.2020 (Portaria Conjunta 50 do TJDFT).
Nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo o prazo prescricional sido suspenso no período de 10.6.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º). 5.
Considerando que esses períodos devem ser somados para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente, concluo que esta não se consumou no caso concreto. 6.
Apelação provida.
Unânime. -
05/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE OSMAR TAVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/05/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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