TJDFT - 0727124-94.2023.8.07.0015
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NOS MOLDES DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA DEMANDADA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse de agir, com fundamento na regra prevista no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
A apelante procedeu à devida impugnação dos fundamentos adotados na sentença pelo Juízo singular, de modo que não pode ser constatada a ocorrência da alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3.
O tema alusivo à propriedade do meio processual utilizado, que é o tema central da sentença apelada e das presentes razões recursais, foi expressamente submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, com suporte no princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que também não pode ser admitida a ocorrência de indevida inovação recursal. 4.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 5) ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 5.
Pelas características do pedido deduzido pela autora, ora apelante, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item 5 (cinco) acima, não sendo o caso, obviamente, de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. 5.1.
O presente caso, a despeito da nomenclatura utilizada, consubstancia pretensão de exibição de documentos, cuja ação deve ser submetida ao procedimento comum.
Isso porque, embora tenha a demandante denominado sua iniciativa acionária de “produção antecipada de provas” almeja, em verdade, que seja promovida a exibição de documentos que se encontram aos cuidados da demandada. 6.
A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem demonstrados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas do atendimento à pretensão exibitória. 7.
No caso em deslinde ficou evidenciada a ocorrência de error in procedendo diante da sentença que, ao submeter a presente demanda ao procedimento específico da produção antecipada de provas, extinguiu a relação jurídica processual diante da pretensa ausência do interesse processual nutrido pela autora. 7.1.
Não pode ser questionado, na hipótese, o interesse processual nutrido pela autora em relação à exibição dos documentos pretendidos. 7.2.
Diante da recursa da sociedade de advogados em fornecer os documentos devidamente delimitados na petição inicial, houve o exercício legítimo do direito de ação. 7.3.
Por essas razões a respeitável sentença apelada deve ser desconstituída, para que o Juízo singular dê seguimento ao curso processual e examine o pedido formulado pela autora. 8.
Recurso provido. -
29/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:55
Indeferido o pedido de LIVIA DE MOURA FARIA - CPF: *27.***.*61-34 (REQUERENTE)
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05/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:53
Outras decisões
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23/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:54
Deferido o pedido de LIVIA DE MOURA FARIA - CPF: *27.***.*61-34 (REQUERENTE).
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06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/10/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:53
Declarada incompetência
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05/10/2023 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/10/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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